x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Contribuinte credenciado à emissão de NF-e poderá utilizar documento fiscal comum ao ICMS e ISS

Decreto -R 2543/2010

11/07/2010 00:12:02

Untitled Document

DECRETO 2.543-R, DE 5-7-2010
(DO-ES DE 6-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Contribuinte credenciado à emissão de NF-e poderá utilizar documento fiscal comum ao ICMS e ISS
Modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que o uso será permitido exclusivamente nas operações internas para acobertar as prestações sujeitas ao ISS, até terminar o estoque das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, desde que autorizado pelo Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 543-L:
“Art. 543-L – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art . 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

§ 14 – O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/08, deverá lavrar  termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6º e 7º.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV – (Redação dada pelo Decreto 2.533-R/2010) tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6º.
§ 6º – (Acrescentado pelo Decreto 2.533-R/2010) Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.
§ 7º – (Acrescentado pelo Decreto 2.533-R/2010) Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.”

II – o art. 1.050:
“Art. 1.050 – O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente nas operações internas, para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.