Rio de Janeiro
DECRETO
42.543, DE 1-7-2010
(DO-RJ DE 5-7-2010)
DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro
Estado regulamenta a concessão de benefícios para empresas integrantes
do Comperj
Este
ato regulamenta a Lei 5.592, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009), que autoriza
o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais para as empresas integrantes
do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro no período de 25 anos.
Nesta regulamentação, estão previstos os seguintes benefícios:
a) diferimento do ICMS nas fases de implantação, pré-operação
e operação do Comperj; e b) regras específicas para a transferência
de créditos de ICMS. Ao contrário do que prevê o artigo 7º
da Lei 5.592/2009, o Decreto exige o estorno proporcional de créditos do
ICMS decorrentes de saídas interestaduais de combustíveis produzidos
por empresa integrante do Comperj.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº
5.592, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro
S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico
do Rio de Janeiro COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação
e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação
ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I aquisição interna, importação e aquisição
interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas
metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo
para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo
fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados
ao COMPERJ;
II prestações de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando
a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial
de alíquota;
III que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível
e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ;
IV de circulação com produtos petroquímicos e utilidades,
inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.
§ 1º Consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas
elencadas no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº
5.592/2009.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo refere-se à
totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo
que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º As importações com diferimento do imposto devem
ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º Nas operações de que tratam os
incisos I e II, do artigo 1º deste Decreto, encerra-se o diferimento no
momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de
que trata o aludido inciso.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
nas saídas dos bens, desde que destinados exclusivamente à implantação,
pré-operação e operação do COMPERJ, nas hipóteses
de:
I alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão
parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes
do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras;
II aporte de capital com bens para empresas integrantes do COMPERJ ou
transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste
artigo se dará no momento da saída do bem, em guia de recolhimento
em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não
se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma
que venha a substituí-lo.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
3º Nas operações de que tratam os incisos III
e IV, do artigo 1º deste Decreto, o imposto diferido será pago, englobadamente,
com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados,
conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo
39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 1º Nas operações de saída não tributada
dos produtos industrializados, o imposto diferido a que se refere o caput,
deste artigo, será tratado da seguinte forma:
I não será exigido no caso das saídas de exportação;
II será exigido nos casos das saídas interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ,
exceto quando:
a) os insumos com imposto diferido forem petróleo ou outros insumos fornecidos
pela Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS às empresas integrantes do
COMPERJ;
b) as operações com insumo tenham sido realizadas entre as empresas
integrantes do COMPERJ para utilização na produção de combustíveis
derivados de petróleo.
§ 2º o imposto exigido a que se refere o inciso II, do §
1º deste artigo, se dará na proporção das saídas não
tributadas.
Art. 4º Será exigido o estorno proporcional
de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais
de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos termos
do artigo 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma
que venha a substituí-lo.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 37 O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Art. 5º O diferimento a que se refere o artigo 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 5.592/2009, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 6º.
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A.(PETROBRAS) e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único São integrantes do COMPERJ:
I a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno (PET), estirênicos e monoetilenoglicol;
III as empresas fornecedoras de utilidades do COMPERJ responsáveis pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio, bem como pelo tratamento de água e de efluentes para as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica;
IV a empresa concessionária prestadora de serviços de água e esgoto do Estado ou a EPE (empresa de propósito específico) a ser criada para tratar de fornecimento de água ao COMPERJ.
Art. 2º O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta Lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.
Art.
6º As empresas ou consórcios de que trata o artigo
anterior, para fins de requerimento da habilitação, deverão observar
os procedimentos seguintes:
I criar um estabelecimento com a finalidade específica de adquirir
bens para as empresas do COMPERJ;
II obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do
ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
III protocolar Carta de Habilitação na Secretaria de Estado
de Fazenda, na Repartição Fiscal de sua circunscrição, com
declaração de sua contratação, emitida pelas empresas de
que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº
5.592/2009.
Parágrafo único A habilitação será considerada
automaticamente concedida, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não se
pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo
da Carta de Habilitação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
notificar o habilitado quando verificar a inobservância dos requisitos
estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
§ 1º O contribuinte será notificado para, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar prova inequívoca do cumprimento das condições
estabelecidas.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior,
o contribuinte poderá ser desabilitado.
§ 3º O contribuinte que tenha sido desabilitado, nos termos
deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
reabilitação, quando comprovado o saneamento das situações
que tenham motivado a desabilitação.
Art. 8º Perderá o direito ao diferimento concedido
por este Decreto, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier
a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas no artigo 4º da Lei
nº 5.592/2009, salvo nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário
esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966.
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 4º Perderá o direito ao diferimento concedido por esta Lei, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra Unidade da Federação a sede e/ou estabelecimento principal de empresa integrante do COMPERJ;
V ficar irregular ou inadimplente com INSS, ou qualquer outro direito trabalhista de empregado do contribuinte;
VI em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo único As hipóteses de perda do diferimento de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão apuradas mediante procedimento específico, a ser definido na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10-1-2001)
VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10-1-2001)
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 9º A manutenção do diferimento de ICMS, concedido por este Decreto, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 5º A manutenção do diferimento de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
I iniciar as operações da planta de 1ª geração em, no máximo, 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação desta Lei;
II gerar, em território fluminense, na fase de operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores dos municípios próximos;
III adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos fluminenses;
a) VETADO.
V dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de produtos fabricados no COMPERJ.
Art.
10 Fica autorizada:
I a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições
dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas
que o integram e pelas empresas mencionadas no artigo 5º deste Decreto,
para as empresas integrantes do COMPERJ destinatárias finais de tais bens,
a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo
destas, bem como seu aproveitamento;
II a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as
empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
§ 1º A transferência de saldos credores, nos termos deste
Decreto, será precedida de verificação prévia de legitimidade
pelo Fisco.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer a homologação
do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
protocolo da solicitação, o contribuinte poderá utilizá-lo
na forma deste Decreto, sujeitando-se, contudo, à posterior verificação
de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Se, a qualquer tempo, dentro dos prazos legais, for apurada
irregularidade na transferência ou no recebimento de saldos credores, o
contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação.
Art. 11 O tratamento tributário especial concedido
por este Decreto vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados
a partir da data da publicação da Lei Estadual nº 5.592, de 10
de dezembro de 2009.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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