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Rio de Janeiro

Estado regulamenta a concessão de benefícios para empresas integrantes do Comperj

Decreto 42543/2010

11/07/2010 00:12:02

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DECRETO 42.543, DE 1-7-2010
(DO-RJ DE 5-7-2010)

DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro

Estado regulamenta a concessão de benefícios para empresas integrantes do Comperj
Este ato regulamenta a Lei 5.592, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009), que autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais para as empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro no período de 25 anos. Nesta regulamentação, estão previstos os seguintes benefícios: a) diferimento do ICMS nas fases de implantação, pré-operação e operação do Comperj; e b) regras específicas para a transferência de créditos de ICMS. Ao contrário do que prevê o artigo 7º da Lei 5.592/2009, o Decreto exige o estorno proporcional de créditos do ICMS decorrentes de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do Comperj.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I – aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
II – prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota;
III – que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ;
IV – de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.
§ 1º – Consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
§ 2º – O diferimento de que trata este artigo refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º – As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º – Nas operações de que tratam os incisos I e II, do artigo 1º deste Decreto, encerra-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas saídas dos bens, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ, nas hipóteses de:
I – alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras;
II – aporte de capital com bens para empresas integrantes do COMPERJ ou transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º – O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo se dará no momento da saída do bem, em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

Art. 3º – Nas operações de que tratam os incisos III e IV, do artigo 1º deste Decreto, o imposto diferido será pago, englobadamente, com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 1º – Nas operações de saída não tributada dos produtos industrializados, o imposto diferido a que se refere o caput, deste artigo, será tratado da seguinte forma:
I – não será exigido no caso das saídas de exportação;
II – será exigido nos casos das saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ, exceto quando:
a) os insumos com imposto diferido forem petróleo ou outros insumos fornecidos pela Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS às empresas integrantes do COMPERJ;
b) as operações com insumo tenham sido realizadas entre as empresas integrantes do COMPERJ para utilização na produção de combustíveis derivados de petróleo.
§ 2º – o imposto exigido a que se refere o inciso II, do § 1º deste artigo, se dará na proporção das saídas não tributadas.
Art. 4º – Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos termos do artigo 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 37 – O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;”

Art. 5º – O diferimento a que se refere o artigo 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 5.592/2009, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 6º.

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A.(PETROBRAS) e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único – São integrantes do COMPERJ:
I – a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II – as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno (PET), estirênicos e monoetilenoglicol;
III – as empresas fornecedoras de utilidades do COMPERJ responsáveis pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio, bem como pelo tratamento de água e de efluentes para as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica;
IV – a empresa concessionária prestadora de serviços de água e esgoto do Estado ou a EPE (empresa de propósito específico) a ser criada para tratar de fornecimento de água ao COMPERJ.
Art. 2º – O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta Lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.”

Art. 6º – As empresas ou consórcios de que trata o artigo anterior, para fins de requerimento da habilitação, deverão observar os procedimentos seguintes:
I – criar um estabelecimento com a finalidade específica de adquirir bens para as empresas do COMPERJ;
II – obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
III – protocolar Carta de Habilitação na Secretaria de Estado de Fazenda, na Repartição Fiscal de sua circunscrição, com declaração de sua contratação, emitida pelas empresas de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Parágrafo único – A habilitação será considerada automaticamente concedida, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo da Carta de Habilitação.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá notificar o habilitado quando verificar a inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
§ 1º – O contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prova inequívoca do cumprimento das condições estabelecidas.
§ 2º – Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser desabilitado.
§ 3º – O contribuinte que tenha sido desabilitado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de reabilitação, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado a desabilitação.
Art. 8º – Perderá o direito ao diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas no artigo 4º da Lei nº 5.592/2009, salvo nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966.

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 4º – Perderá o direito ao diferimento concedido por esta Lei, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I – ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II – vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra Unidade da Federação a sede e/ou estabelecimento principal de empresa integrante do COMPERJ;
V – ficar irregular ou inadimplente com INSS, ou qualquer outro direito trabalhista de empregado do contribuinte;
VI – em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo único – As hipóteses de perda do diferimento de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão apuradas mediante procedimento específico, a ser definido na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.”
Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10-1-2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10-1-2001)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

Art. 9º – A manutenção do diferimento de ICMS, concedido por este Decreto, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 5.592/2009.

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 5º – A manutenção do diferimento de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
I – iniciar as operações da planta de 1ª geração em, no máximo, 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação desta Lei;
II – gerar, em território fluminense, na fase de operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores dos municípios próximos;
III – adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV – importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos fluminenses;
a) VETADO.
V – dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de produtos fabricados no COMPERJ.”

Art. 10 – Fica autorizada:
I – a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas que o integram e pelas empresas mencionadas no artigo 5º deste Decreto, para as empresas integrantes do COMPERJ destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas, bem como seu aproveitamento;
II – a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
§ 1º – A transferência de saldos credores, nos termos deste Decreto, será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.
§ 2º – Na hipótese de não ocorrer a homologação do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, o contribuinte poderá utilizá-lo na forma deste Decreto, sujeitando-se, contudo, à posterior verificação de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Se, a qualquer tempo, dentro dos prazos legais, for apurada irregularidade na transferência ou no recebimento de saldos credores, o contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação.
Art. 11 – O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação da Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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