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Paraná

Prefeito altera as normas da escrituração fiscal eletrônica e da NFS-e

Decreto 774/2010

18/07/2010 15:04:01

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DECRETO 774, DE 1-7-2010
(DO-Curitiba DE 6-7-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município de Curitiba

Prefeito altera as normas da escrituração fiscal eletrônica e da NFS-e
Este ato estabelece os procedimentos a serem adotados pelos tomadores de serviço na escrituração fiscal eletrônica e no uso da NF-e, bem como veda o uso de documento eletrônico pelo Microempreendedor Individual. Foram alterados os Decretos 1.442/2009 e 1.575, de 15-12-2009 (Fascículo 01/2010).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – O § 3º, do artigo 4º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 1.442/2007 determina que a escrituração fiscal de serviços passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema ISS-Curitiba.”

§ 3º – Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.”
Art. 2º – O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 4-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado da apresentação da declaração eletrônica de serviços prestados e ou tomados.”
Art. 3º – O § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.442/2007
“Art. 5º – A declaração eletrônica de dados deverá ser transmitida à Prefeitura Municipal de Curitiba da seguinte forma:”

§ 1º – A validação dos dados declarados dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba.”
Art. 4º – O artigo 6º, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o sistema será fechado.”
Art. 5º – O Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – As notas fiscais convencionais são válidas por tempo indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação constante no documento.”
Art. 6º – O caput do artigo 15, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:”
Art. 7º – O inciso II, do artigo 15, do Decreto nº 1.442/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná CRC/PR, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais;
b) efetuar denúncia espontânea;
c) parcelar débitos.”
Art. 8º – O artigo 12, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua emissão.”
Art. 9º – O § 2º, do artigo 12, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
§ 2º – A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009.”
Art. 10 – O artigo 15, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.575/2009
“Art. 15 – O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e).”

§ 3º – A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº  40/2001.”
Art. 11 – O caput do artigo 16, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.”
Art. 12 – O parágrafo único, do artigo 29, do Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.575/2009
“Art. 29 – As notas fiscais de prestação de serviços convencionais perderão a validade a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização da NFS-e.”

Parágrafo único – As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser canceladas no Sistema ISS-Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos.”
Art. 13 – O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 31, com a seguinte redação:
“Art. 31 – Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo Microempreendedor Individual – MEI.”
Art. 14 – O Decreto nº 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 32, com a seguinte redação:
“Art. 32 – A autoridade administrativa poderá instituir regime especial de emissão de NFS-e.”
Art. 15 – Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 1.442/2007 e o § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 1.575/2007.
Art. 16 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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