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Bahia

Estado altera normas que regulamentam o Fundese

Decreto 12242/2010

18/07/2010 15:04:02

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DECRETO 12.242, DE 8-7-2010
(DO-BA DE 9-7-2010)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração

Estado altera normas que regulamentam o Fundese
A modificação do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõe sobre as regras de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte intermunicipal complementar e veículos de médio porte destinados ao transporte escolar.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos IX e X ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“IX – em se tratando de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte intermunicipal complementar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência, limitado ao prazo da permissão do serviço público, o que for menor;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos com capacidade não inferior a 12 (doze) lugares;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 3 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser permissionário pessoa física ou pessoa jurídica do Subsistema Complementar;
4. apresentar situação regular perante o Órgão de Trânsito Municipal ou Estadual;
X – em se tratando de financiamento de veículos de médio porte destinados ao transporte escolar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos novos do tipo furgão ou micro-ônibus, estes dotados de porta lateral, com capacidade igual ou superior a 9 (nove) passageiros para o interior do estado e 15 (quinze) passageiros para a capital;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 3 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser pessoa física ou pessoa jurídica e possuir permissão para explorar o transporte escolar.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Telma Britto – Governadora, em exercício)

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