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Pernambuco

Estado promove alterações na Legislação Tributária

Decreto 35303/2010

18/07/2010 15:04:04

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DECRETO 35.303, DE 8-7-2010
(DO-PE DE 9-7-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na Legislação Tributária
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a obtenção de AIDF por contribuinte optante do Simples Nacional na modalidade MEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a obtenção de AIDF por contribuintes optantes do Simples Nacional, na modalidade microempreendedor individual – MEI, sem que os mencionados contribuintes estejam obrigados a adquirir a certificação digital ou a possuir contador, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 99 – O Pedido de AIDF deverá:
................................................................................................................................. 
II – a partir de 12 de março de 2007:
.................................................................................................................................    
c) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEI, a partir de 1º de julho de 2010, a confirmação prevista na alínea b poderá ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal. (ACR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art.99 – .............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II –
....................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
b) – ser confirmado pelo estabelecimento usuário dos documentos fiscais objeto da referida AIDF.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, “c”, do caput, o estabelecimento gráfico deverá arquivar, para posterior apresentação à SEFAZ, a solicitação feita pelo microempreendedor individual – MEI, contendo os dados necessários para o requerimento do correspondente Pedido de AIDF. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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