Pernambuco
DECRETO
35.303, DE 8-7-2010
(DO-PE DE 9-7-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na Legislação Tributária
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a obtenção
de AIDF por contribuinte optante do Simples Nacional na modalidade MEI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a obtenção de AIDF por contribuintes
optantes do Simples Nacional, na modalidade microempreendedor individual
MEI, sem que os mencionados contribuintes estejam obrigados a adquirir a certificação
digital ou a possuir contador, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 99 O Pedido de AIDF deverá:
.................................................................................................................................
II a partir de 12 de março de 2007:
.................................................................................................................................
c) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade
de microempreendedor individual MEI, a partir de 1º de julho de
2010, a confirmação prevista na alínea b poderá ser efetuada
pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal.
(ACR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art.99 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ser confirmado pelo estabelecimento usuário dos documentos fiscais objeto da referida AIDF.
Parágrafo
único Na hipótese do inciso II, c, do caput,
o estabelecimento gráfico deverá arquivar, para posterior apresentação
à SEFAZ, a solicitação feita pelo microempreendedor individual
MEI, contendo os dados necessários para o requerimento do correspondente
Pedido de AIDF. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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