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Pernambuco

Estado incorpora diversos Convênios ICMS à legislação tributária

Decreto 35310/2010

18/07/2010 15:04:04

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DECRETO 35.310, DE 9-7-2010
(DO-PE DE 10-7-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora diversos Convênios ICMS à legislação tributária
Esta alteração do Decreto 14.876/91 trata do benefício da isenção do ICMS concedido pelo Confaz a diversas operações e prestações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2009, e os Convênios ICMS 11/2010, 33/2010, 43/2010, 56/2010 e 57/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23 de abril de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXXI – relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (NR)
a) REVOGADA
b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (NR)
c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010); (ACR)
.................................................................................................................................    
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (NR)
d) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (ACR)
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CCXVII – a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010): (ACR)
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
CCXVIII – a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 33/2010): (ACR)
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar:
1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;
2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”;
CCXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações de serviços referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam cumulativamente desoneradas (Convênio ICMS 43/2010): (ACR)
a) do Imposto de Importação – II ou do Imposto de Produtos Industrializados – IPI;
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
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§ 85 – O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º de agosto de 2009, não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009). (NR)
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Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXI – a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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