Pernambuco
DECRETO
35.310, DE 9-7-2010
(DO-PE DE 10-7-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora diversos Convênios ICMS à legislação
tributária
Esta
alteração do Decreto 14.876/91 trata do benefício da isenção
do ICMS concedido pelo Confaz a diversas operações e prestações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2009, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 03/2009, publicado no Diário Oficial da União
DOU de 27 de abril de 2009, e os Convênios ICMS 11/2010, 33/2010, 43/2010,
56/2010 e 57/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010,
publicado no Diário Oficial da União DOU de 23 de abril de
2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XXXI relativamente às operações com obra de arte, como
tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor
e não reproduzido em série: (NR)
a) REVOGADA
b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor,
observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
(NR)
c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida
em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos
da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura
(Convênio ICMS 56/2010); (ACR)
.................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010):
(NR)
.................................................................................................................................
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria
o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal
(Convênio ICMS 57/2010); (NR)
d) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos
produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas
propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar
a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio
ICMS 57/2010); (ACR)
.................................................................................................................................
CCXVII a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações
de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet
por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet
Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição
do benefício a que (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010): (ACR)
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
b) o preço referente à prestação do serviço não
ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste
Estado;
CCXVIII a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados,
mesmo que recuperados de abandono, com destino à respectiva reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se
(Convênio ICMS 33/2010): (ACR)
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à
remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar:
1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte
obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão: Produtos usados isentos do ICMS,
coletados de consumidores finais Convênio ICMS 33/2010;
2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão:
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010;
CCXIX a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações
de serviços referentes à aquisição de equipamentos de segurança
eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional,
CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam cumulativamente desoneradas
(Convênio ICMS 43/2010): (ACR)
a) do Imposto de Importação II ou do Imposto de Produtos Industrializados
IPI;
b) das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS.
.................................................................................................................................
§ 85 O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º
de agosto de 2009, não se aplica às operações realizadas
com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol
diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, e alterações (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009).
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
LXI a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações
de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção
prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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