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Pernambuco

Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS

Decreto 35304/2010

18/07/2010 15:04:11

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DECRETO 35.304, DE 8-7-2010
(DO-PE DE 9-7-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia

Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS
As modificações do Decreto 27.987, de 2-6-2005 (Informativo 24/2005), dispõem sobre a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas, e produtos derivados. O ICMS devido sobre o estoque levantado em 30-6-2010, relativamente a macarrão instantâneo, deverá ser recolhido até 31-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 80/2010, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2010, que altera o Protocolo ICMS 50/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS 184/2009, publicado no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 2009, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
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II – relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo , wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido (Protocolo ICMS 80/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Relativamente ao produto macarrão instantâneo, ficam convalidadas as operações praticadas no mês de junho de 2010, com base no Protocolo ICMS 80/2010, que altera a relação dos produtos sujeitos à sistemática de tributação do ICMS prevista no inciso III da cláusula primeira do Protocolo ICMS 50/2005, observando-se o disposto no art. 13-A, em relação ao respectivo estoque (Protocolo ICMS 80/2010). (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 13-A – O contribuinte que, em 30 de junho de 2010, possuir para comercialização estoque relativo ao produto macarrão instantâneo, adquirido sem antecipação do imposto, deverá: (ACR)
I – relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque:
a) na hipótese de contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, aplicar o percentual de 3,4 %(três vírgula quatro por cento) sobre o custo da aquisição mais recente do citado produto;
b) nos demais casos, observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
II – recolher o valor do respectivo imposto até 31 de julho de 2010;
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até o prazo previsto no inciso II, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único – Fica dispensado o recolhimento de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS 184/2009, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas.
Parágrafo único – Ficam convalidadas as operações praticadas com base no Protocolo ICMS 184/2009, no período de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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