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Distrito Federal

Alterado RICMS para incorporar normas relativas a operações com vasilhames

Decreto 31889/2010

18/07/2010 15:04:16

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DECRETO 31.889, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)

ISENÇÃO
Vasilhame

Alterado RICMS para incorporar normas relativas a operações com vasilhames
Este ato que modifica o Decreto 18.955/97 trata da incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 118, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), que possibilita ao distribuidor ou revendedor, no caso de destroca de botijão vazio de GLP, a utilizar o Danfe referente à Nota Fiscal Eletrônica de Entrada referente ao retorno para acobertar a operação, com efeitos a partir de 1-8-2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 118/2009, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º – O item 42 do Caderno I ao Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º, deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

................. .......................................................................................... ...................... ........................

42

 

ICMS 118/2009

 
 
................. .......................................................................................... ...................... ........................

42.2

Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

ICMS 118/2009

A partir de 1-8-2010

................. .......................................................................................... ...................... ........................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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