Distrito Federal
DECRETO
31.889, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)
ISENÇÃO
Vasilhame
Alterado RICMS para incorporar normas relativas a operações
com vasilhames
Este
ato que modifica o Decreto 18.955/97 trata da incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 118, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009),
que possibilita ao distribuidor ou revendedor, no caso de destroca de botijão
vazio de GLP, a utilizar o Danfe referente à Nota Fiscal Eletrônica
de Entrada referente ao retorno para acobertar a operação, com efeitos
a partir de 1-8-2010.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 118/2009, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O item 42 do Caderno I ao Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º, deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................. | .......................................................................................... | ...................... | ........................ |
42 |
ICMS 118/2009 |
||
................. | .......................................................................................... | ...................... | ........................ |
42.2 |
Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. |
ICMS 118/2009 |
A partir de 1-8-2010 |
................. | .......................................................................................... | ...................... | ........................ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Rogério Schumann Rosso)
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