Distrito Federal
DECRETO
31.890, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)
ISENÇÃO
Medicamento
Alterado RICMS referente a concessão do benefício da isenção
A
modificação do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 73, de 3-5-2010 (Fascículo
18/2010), que concede isenção do ICMS nas operações com
medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), no período
de 20-5-2010 a 30-4-2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio
ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 160 ao Caderno I, do Anexo
I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.............. |
............................................................................................
|
...................... |
..................... |
160 |
As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC) |
ICMS 73/2010 |
De 20-5-2010 a 30-4-2011 |
160.1 |
O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (AC). |
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160.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (AC) |
||
NOTA 1 O Convênio 73/10, de 3-5-2010, foi publicado no DOU de 4-5-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2010, publicado no DOU de 21-5-2010. (AC). |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Rogério Schumann Rosso)
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