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Distrito Federal

Alterado RICMS referente a concessão do benefício da isenção

Decreto 31890/2010

18/07/2010 15:04:16

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DECRETO 31.890, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)

ISENÇÃO
Medicamento

Alterado RICMS referente a concessão do benefício da isenção
A modificação do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 73, de 3-5-2010 (Fascículo 18/2010), que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), no período de 20-5-2010 a 30-4-2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 160 ao Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............
............................................................................................
......................
.....................

160

As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC)

ICMS 73/2010

De 20-5-2010 a 30-4-2011

160.1

O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (AC).

   

160.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (AC)

   
 

NOTA 1 – O Convênio 73/10, de 3-5-2010, foi publicado no DOU de 4-5-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2010, publicado no DOU de 21-5-2010. (AC).

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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