Distrito Federal
DECRETO
31.888, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alterado ato que criou o REA/ICMS para estabelecimento industrial, comerciante
atacadista e distribuidor
Fica
estabelecido, em caráter excepcional, que os contribuintes que no período
de 1 a 31-5-2010 realizaram operação com mercadorias destinadas a
pessoas não inscritas no CNPJ não serão penalizadas com a perda
do regime especial de apuração do ICMS, por meio de Termo de Exclusão,
o que acarretaria a restauração da sistemática normal de apuração
do imposto. Este ato altera o Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art.
1º Fica excluída, em caráter excepcional, a imposição
da penalidade prevista no caput do artigo 7º do Decreto nº
29.179, de 19 de junho de 2008, aos contribuintes optantes do Regime Especial
de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
REA/ICMS de que trata a Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, que, no período
de 1º a 31 de maio de 2010, realizaram operação com mercadorias
destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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