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Distrito Federal

RICMS é alterado para incluir disposições previstas no Convênio ICMS 56/2010

Decreto 31891/2010

18/07/2010 15:04:40

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DECRETO 31.891, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)

OBRA DE ARTE
Isenção

RICMS é alterado para incluir disposições previstas no Convênio ICMS 56/2010
Este ato altera o Decreto 18.955/97, para conceder isenção do ICMS e crédito presumido nas operações com obras de arte, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56/2010, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o item 29 do Caderno I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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.....................
.......................

29

........................................................................................

ICMS 56/10
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 59/91

Indeterminada

29.1

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC)

ICMS 56/10

A partir de 1-1-2011

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

   
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II – o item 4 do Caderno III passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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.......................

4

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ICMS 56/10

A partir de 1-1-2011

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........................................................................................
.....................
.......................

4.2

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo a Cultura do Ministério da Cultura (AC)

ICMS 56/10

A partir de 1-1-2011

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/10, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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