Distrito Federal
DECRETO
31.891, DE 8-7-2010
(DO-DF DE 9-7-2010)
OBRA DE ARTE
Isenção
RICMS é alterado para incluir disposições previstas no
Convênio ICMS 56/2010
Este
ato altera o Decreto 18.955/97, para conceder isenção do ICMS e crédito
presumido nas operações com obras de arte, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2011.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio
ICMS 56/2010, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o item 29 do Caderno I passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
........................................................................................
|
..................... |
....................... |
29 |
........................................................................................ |
ICMS 56/10 |
Indeterminada |
29.1 |
O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC) |
ICMS 56/10 |
A partir de 1-1-2011 |
NOTA 1 O Convênio ICMS 56/10, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC). |
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................ |
........................................................................................
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..................... |
....................... |
II o item 4 do Caderno III passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
........................................................................................
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..................... |
....................... |
4 |
........................................................................................ |
ICMS 56/10 |
A partir de 1-1-2011 |
................ |
........................................................................................
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..................... |
....................... |
4.2 |
O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo a Cultura do Ministério da Cultura (AC) |
ICMS 56/10 |
A partir de 1-1-2011 |
NOTA 1 O Convênio ICMS 56/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/10, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC). |
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........................................................................................
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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