Rio Grande do Sul
DECRETO
47.360, DE 8-7-2010
(DO-RS DE 9-7-2010)
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
RICMS é alterado para incorporar disposição prevista no
Convênio ICMS 34/2010
Este
ato modifica o Decreto 37.699/97 a fim de esclarecer que também são
isentas as operações consequentes às aquisições pela
Conab destinadas ao Programa Fome Zero.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 34/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório Confaz nº 4, publicado no Diário Oficial
da União de 23-4-2010, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.138 No art. 9º, a alínea b da
nota 01 do inciso CXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CXVI saídas, a partir de 27 de maio de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.
NOTA 01 O disposto neste inciso aplica-se:
b)
às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas
pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, bem como às operações consequentes
destinadas ao Programa Fome Zero.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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