x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS sofre modificações relativas à obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 47361/2010

18/07/2010 15:04:42

Untitled Document

DECRETO 47.361, DE 8-7-2010
(DO-RS DE 9-7-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

RICMS sofre modificações relativas à obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica
As disposições previstas nos Protocolos ICMS 82 e 83/2010, incorporadas ao Decreto 37.699/97 por este ato, relacionam os novos códigos de atividade econômica obrigados à emissão da NF-e, a partir de 1-12-2010, bem como postergam, para 1-12-2010, o início da vigência dessa obrigatoriedade para os contribuintes relacionados às atividades de impressão ou comércio de jornais, livros e periódicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 82 e 83/10, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 16-6-2010 e 28-6-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.149 – No art. 26-A do Livro II, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II – RICMS
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VIII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
ALTERAÇÃO Nº 3.150 – No Apêndice XXXIV:

Esclarecimento COAD: As Seções VI, VII e VIiI do Apêndice XXXIV relacionam os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica referidos no artigo 26-A do Livro II.

a) ficam revogados o item 60 da Seção VI e os itens 100, 101 e 208 da Seção VII;
b) fica acrescentada a Seção VIII, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

Seção VIII
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IX

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1

1811301

Impressão de jornais

2

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

3

3511500

Geração de energia elétrica

4

3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

5

3514000

Distribuição de energia elétrica

6

3512300

Transmissão de energia elétrica

7

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

8

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

9

5211701

Armazéns gerais – emissão de warrant

10

5211799

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

11

5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

12

5310501

Atividades do Correio Nacional

13

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

14

6010100

Atividades de rádio

15

6021700

Atividades de televisão aberta

16

6022501

Programadoras

17

6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

18

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

19

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

20

6110803

Serviços de comunicação multimídia – SCM

21

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

22

6120501

Telefonia móvel celular

23

6120502

Serviço móvel especializado – SME

24

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

25

6130200

Telecomunicações por satélite

26

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

27

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

28

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

29

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

30

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP

31

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

32

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

33

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

34

6391700

Agências de notícias

35

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

36

7311400

Agências de publicidade

37

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

38

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

39

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.