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Trabalho e Previdência

CNI altera norma que autoriza trabalho de estrangeiro nos Jogos Rio 2016

Resolução Normativa CNI 120/2016

18/03/2016 09:44:23

RESOLUÇÃO NORMATIVA 120 CNI, 16-2-2016
(DO-U DE 18-3-2016)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI altera norma que autoriza trabalho de estrangeiro nos Jogos Rio 2016
O Ato em referência altera o artigo 3º da Resolução Normativa 98 CNI, de 14-11-2012, para entre outras normas, determinar que no caso de estrangeiro que venha ao Brasil para participar também do processo de desmobilização e constituição do legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a autorização de trabalho poderá ser concedida pelo prazo de até 2 anos, observado o limite de 31-12-2017, mediante carta justificativa do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A autorização de trabalho de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa será concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31 de dezembro de 2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 1º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para assistência técnica, o prazo da autorização de trabalho será de até um ano, prorrogável.
§ 2º No caso de estrangeiro que venha ao Brasil para participar também do processo de desmobilização e constituição do legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, observado o limite de 31 de dezembro de 2017, mediante carta-justificativa do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à hipótese descrita no artigo 4A da presente Resolução".
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

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