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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a antecipação tributária nas entradas interestaduais

Portaria SF 68/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 147 SF, de 29-8-2008, efetuando ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional.

18/03/2016 13:22:51

PORTARIA 68 SF, DE 16-3-2016
(DO-PE DE 18-3-2016)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre a antecipação tributária nas entradas interestaduais
Foram introduzidas modificações na Portaria 147 SF, de 29-8-2008, efetuando ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF Nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto Nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................................................................
c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado, quanto ao Microempreendedor Individual – MEI, o disposto na alínea “i’ do inciso II; (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................................................................
i) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (NR)
1. no período de 1º.4.2014 a 31.3.2016, independentemente de qualquer condição; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.4.2016, apenas quando a soma das aquisições não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento na condição de MEI, conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, observando-se: (AC)
2.1. para efeito da verificação do atendimento à condição referida, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro;
2.2. o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente àquele em que ocorrer a ultrapassagem do citado limite; e
2.3. o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito de dispensa da antecipação, a partir 1º (primeiro) dia do exercício subsequente àquele em que o limite de aquisições previsto neste item seja observado;
........................................................................................................................................................................................................................
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
........................................................................................................................................................................................................................
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (NR)
............................................................................................ ...........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

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