Rio Grande do Sul
DECRETO
47.363, DE 8-7-2010
(DO-RS DE 9-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
RICMS é alterado relativamente às operações com medicamentos
Este
ato reduziu o preço máximo de venda a consumidor nas operações
com medicamentos de referência ou de marca, genéricos e similares,
para efeito da base de cálculo da substituição tributária
nas operações internas, no período de 1-7-2010 a 30-6-2011. Foi
modificado o Decreto 37.699/97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.156 No art. 105 do Livro III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
a)
o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 1º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2011, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida
para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
b) no § 2º, o caput, mantida a redação de sua nota,
e a alínea b passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2011, nas operações internas com medicamentos similares
relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso
I será reduzida para:
b) 70% (setenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando
se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos
referidas no art. 106.
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 3º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2011, nas operações internas com medicamentos genéricos,
a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta
por cento) do seu valor.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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