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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente às operações com medicamentos

Decreto 47363/2010

18/07/2010 15:04:43

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DECRETO 47.363, DE 8-7-2010
(DO-RS DE 9-7-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

RICMS é alterado relativamente às operações com medicamentos
Este ato reduziu o preço máximo de venda a consumidor nas operações com medicamentos de referência ou de marca, genéricos e similares, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações internas, no período de 1-7-2010 a 30-6-2011. Foi modificado o Decreto 37.699/97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.156 – No art. 105 do Livro III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

a) o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 1º – No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:”
b) no § 2º, o caput, mantida a redação de sua nota, e a alínea b passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:”
“b) 70% (setenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.”
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 3º – No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta por cento) do seu valor.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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