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Espírito Santo

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 2546/2010

18/07/2010 15:04:46

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DECRETO 2.546-R, DE 13-7-2010
(DO-ES DE 14-7-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
As modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre os ajustes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. Foi estabelecido que aqueles que comercializam tampas de caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro deverão relacionar o estoque desses produtos existentes em 30-6-2010, para cálculo do imposto devido sobre o estoque, observando-se que o recolhimento do imposto devido poderá ser parcelado em 3 parcelas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração, ou em 5 parcelas, para empresas optantes pelo Simples Nacional. Fica alterado, também, o Decreto 2.301-R, de 17-7-2009 (Fascículo 30/2009), quanto à exclusão dos Anexos XXVIII e XXIXI do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 194:
“Art. 194 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................    
§ 6º – Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.”

§ 16 – Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:”

I – inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, considerando-se:
a) MVA ST original: trinta por cento;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;
II – na hipótese do § 6º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III – na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.” (NR)
II – o art. 265:
“Art. 265 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VIII – telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.100, com a seguinte redação:
“Art. 1.100 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:
I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria; ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V – registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.100, III, do RICMS/ES”;
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1º – Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º – Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES”.
§ 3º – Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 171 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV (Redação do Decreto 1.192-R/2003, com efeitos desde 28-7-2003) – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) – em caso de desfazimento do negócio;
b) – em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) – em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) – em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) – em operação que destine mercadoria para industrialização.”

II – deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.”

I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º – O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º – O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.” (NR)
Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 2.301-R, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ...................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.301-R/2009
“Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:”

II – os Anexos XXVIII e XXIX.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de julho de 2010, exceto em relação ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 20 de julho de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010

“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

..............................................................
...............................
..............................
.....................

XXI – Material de Construção – telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00.

30%

30%

9

..............................................................
...............................
..............................

    ” (NR)

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