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Trabalho e Previdência

Regulamentada a indenização por dano moral aos portadores de deficiência física, conhecida como “Síndrome de Talidomida”

Decreto 7235/2010

24/07/2010 21:46:24

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DECRETO 7.235, DE 19-7-2010
(DO-U DE 20-7-2010)

DANO MORAL
Deficientes Físicos

Regulamentada a indenização por dano moral aos portadores de deficiência física, conhecida como “Síndrome de Talidomida”

=> Neste ato podemos destacar:
– a indenização por dano moral consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme estabelece a Lei 12.190, de 13-1-10 (Fascículo 02/2010);
– a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar Termo de Opção, cujo modelo está no Anexo deste decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por dano moral;
– ressalvado o direito de opção, a indenização por danos morais prevista na Lei 12.190/2010 não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial;
– a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização por danos morais de que trata este Decreto;
– o Termo de Opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim;
– o pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;
– sobre o valor pago a título de indenização não incidirá Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza;
– o valor da indenização, que está sujeito à atualização com base no INPC com efeitos a partir de 1-1-2010, poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS;
– o INSS terá prazo de até 120 dias, a contar de 20-7-2010, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º – A indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Remissão COAD: Lei 7.070/82 (Portal COAD)
“Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
§ 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
..........................................................................................................................”

Art. 3º – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
Art. 4º – Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único – O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5º – O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
§ 1º – Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.
§ 2º – Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
“Art. 178 – O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.”

Art. 6º – Sobre a indenização prevista no art. 2º, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7º – A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1º – Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I – do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II – da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2º – Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3º – Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4º – Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
Art. 8º – A pensão especial prevista na Lei nº 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
§ 2º – Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.
§ 3º – Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2º, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
Art. 9º – O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10 – O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
Art. 11 – Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12 – O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3º.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Gomes Temporão; Paulo Bernardo Silva; Carlos Eduardo Gabas; Paulo de Tarso Vannuchi)

ANEXO
(expedir duas vias: a 1ª ao INSS e a 2ª ao optante)

TERMO DE OPÇÃO

(Opção pela indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesma natureza concedida por decisão judicial)

Nome:     

Nacionalidade:__________________________________________________  Estado civil:     

Identidade:_____________________________________________________  Data de Nascimento:     

CPF:__________________________________________________________  NIT (PIS/PASEP):     

Número do Benefício (Lei nº 7.070/82):     

Nome da mãe:     

Endereço:     

Telefone:_________________________________________________ E-mail:     

Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5o da Lei nº 12.190, de 2010, declaro opção por:

? indenização da Lei nº 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1º.

? indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.190,de 2010.

Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por danos morais da mesma natureza da que trata a Lei nº 12.190, de 2010.

Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei nº 12.190, de 2010, através da acumulação indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido.

Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a con-figuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Localidade/Data:_____________________________________

 

_______________________________________
(optante)

 

_______________________________________
(INSS)

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