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Bahia

Governo regulamenta o Recompe

Decreto 7243/2010

29/07/2010 21:37:30

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DECRETO 7.243, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)

RECOMPE – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE
COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL
Regulamentação

Governo regulamenta o Recompe

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo no Colecionador de IR, regulamenta a Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010).
É beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional – Recompe, a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação de computadores portáteis classificados nos códigos NCM 8471.30.12 e 8471.30.19 e que seja vencedora do processo de licitação pública.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.243/2010 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
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III – do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação, da COFINS – Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 6º – A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º – Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
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Art. 9º – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
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II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 10 – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 13 – Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e à COFINS – Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.”

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