Pernambuco
DECRETO
35.346, DE 22-7-2010
(DO-PE DE 23-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Governador promove alterações na legislação tributária
Este
ato modifica o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos farmacêuticos. A partir de 1-8-2010, o contribuinte inscrito
no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos
4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da CNAE, poderá
adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento
do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos constantes no Anexo 1
deste Decreto. O contribuinte credenciado para utilização da sistemática,
relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período
fiscal anterior à respectiva adoção, deverá efetuar o levantamento
do estoque, levando-se em consideração o custo da aquisição
mais recente, aplicar o percentual de 6% sobre o valor obtido e efetuar o recolhimento,
em até 5 parcelas, a partir do mês de adoção da citada sistemática,
no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria. Também
a partir de 1-8-2010, será exigido o recolhimento antecipado do ICMS na
aquisição interestadual dos referidos produtos, efetuada por hospitais,
casas de saúde e congêneres que, em razão da habitualidade, são
considerados contribuintes do imposto, mesmo não inscritos no Cacepe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a decisão de política tributária no sentido de conceder redução
de carga tributária do ICMS para o segmento econômico de comércio
de produtos farmacêuticos, mediante a adoção de sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, de forma a propiciar
condições de competitividade para o referido segmento em relação
às demais Unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 2 Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
II
quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída
ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto
quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado
da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010,
o disposto no art. 6º-A. (NR)
Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
devem ser observadas as seguintes regras:
.................................................................................................................................
IV até 31 de julho de 2010, nas operações internas com
medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos
termos do art. 3º, II, observar-se-á: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito
presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento)
sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos
relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista
credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento
credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime
normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/2001,
4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas CNAE, pode optar por adotar sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos
produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (ACR)
I recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta,
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:
1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna;
2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade
da Federação;
b) nas demais aquisições:
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna;
2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade
da Federação;
c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por
cento);
d) na saída interna destinada a não contribuinte do ICMS, 3% (três
por cento);
II relativamente ao ICMS devido por substituição tributária,
nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado,
de que trata o art. 4º, II, c, 3, do referido Decreto nº
19.528, de 1996, correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e
cinco por cento);
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
II em relação às operações subsequentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
..........................................................................................................................
c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
..........................................................................................................................
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
III dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II;
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
V na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente;
IV
liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações
subsequentes.
§ 1º A sistemática de que trata o caput não
se aplica:
I às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas
com não incidência ou isenção do ICMS;
II ao diferencial de alíquota relativo às aquisições
destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte.
§ 2º A adoção da sistemática prevista caput
veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo
fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, relativamente
aos produtos por ela contemplados.
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas
a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º-B A utilização da sistemática prevista no
art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes
hipóteses:
I entradas de mercadorias e bens importados do exterior;
II saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias
do Convênio ICMS 76/94, relativamente ao imposto devido por substituição
tributária.
Art. 6º-C A adoção, opcional, da sistemática de que
trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos
fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas
interestaduais.
Art. 6º-D Relativamente ao cálculo do imposto de que trata
o art. 6º-A, observa-se:
I integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
II devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e
certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III.
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III deve ser considerado, para obtenção da referida base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual.
Art.
6º-E O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em
Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, deve ocorrer no período
fiscal subsequente:
I ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, a
e b, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte,
sob o código de receita 009-4;
II ao da saída da mercadoria:
a) nas hipóteses previstas no inciso I, c e d,
do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código
de receita 005-1;
b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º
(nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída
do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita
011-6.
Art. 6º-F A escrituração das operações referidas
no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais
de escrituração, o seguinte:
I o valor obtido nos termos do inciso I, a e b,
deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS
RAICMS, no quadro Obrigações a Recolher, campo ICMS
Substituto pela Entrada, no mês subsequente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento;
II o valor obtido nos termos do inciso I, c, deve ser lançado
no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento
Outros Débitos, no período fiscal em que ocorrer a saída
da mercadoria.
Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da
sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria
em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva
adoção, deve adotar o seguinte procedimento:
I efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo
da aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos
termos do inciso I;
III recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção
da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS
normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
IV estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto
da referida sistemática.
Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída
subsequente à entrada referida no inciso I, a e b,
do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido
o imposto antecipado:
I pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar;
II deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, no campo Deduções;
III deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo
ao registro efetuado nos termos do inciso II.
Art. 6º-I A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o
recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de
saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º
da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade,
são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no
CACEPE. (ACR)
§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente
às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas
com isenção do ICMS.
§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado
mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco
por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição,
incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos
ao destinatário.
§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do §
2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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