Pernambuco
DECRETO
35.310, DE 9-7-2010
(DO-PE DE 9-7-2010)
c/ Retificação no D. Oficial de 22-7-2010
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Retificado ato que incorporou diversos benefícios à legislação tributária
O
Decreto 35.310, de 9-7-2010 (Fascículo 28/2010), que promoveu alterações
na Consolidação da Legislação Tributária, aprovada
pelo Decreto 14.876/91, foi retificado no D. Oficial de 22-7-2010, por conter
incorreções em sua publicação original.
O dispositivo acrescido ao inciso CLXXVIII do artigo 9º do Decreto 14.876/91
é a alínea e e não d como constou na
publicação original, tendo em vista que a alínea d
já havia sido acrescida pelo Decreto 24.891, de 14-11-2002 (Informativo
47/2002).
Transcrevemos, a seguir, a redação atualizada do inciso CLXXVIII do
artigo 9º do Decreto 14.876/91:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS;
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria
o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal
(Convênio ICMS 57/2010);
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento
dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e
aos Municípios;
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos
produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas
propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar
a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio
ICMS 57/2010);
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