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Pernambuco

Retificado ato que incorporou diversos benefícios à legislação tributária

Decreto 35310/2010

29/07/2010 21:37:44

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DECRETO 35.310, DE 9-7-2010
(DO-PE DE 9-7-2010)
– c/ Retificação no D. Oficial de 22-7-2010 –

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Retificado ato que incorporou diversos benefícios à legislação tributária

O Decreto 35.310, de 9-7-2010 (Fascículo 28/2010), que promoveu alterações na Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto 14.876/91, foi retificado no D. Oficial de 22-7-2010, por conter incorreções em sua publicação original.
O dispositivo acrescido ao inciso CLXXVIII do artigo 9º do Decreto 14.876/91 é a alínea “e” e não “d” como constou na publicação original, tendo em vista que a alínea “d” já havia sido acrescida pelo Decreto 24.891, de 14-11-2002 (Informativo 47/2002).
Transcrevemos, a seguir, a redação atualizada do inciso CLXXVIII do artigo 9º do Decreto 14.876/91:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010);
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e aos Municípios;
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010);”

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