Pernambuco
DECRETO
35.357, DE 26-7-2010
(DO-PE DE 27-7-2010)
CRÉDITO
Estorno
Governador promove alterações na CLT
=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a dispensa do estorno do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:
perda das mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos situados nos municípios atingidos pelas chuvas no mês de junho/2010; e
no caso de destruição da mercadoria em razão de incêndio, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
Para aproveitamento do benefício, os incidentes deverão ser comprovados através de laudo pericial fornecido pela autoridade competente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando os transtornos causados pelas fortes chuvas caídas neste Estado
no mês de junho de 2010 e a necessidade de minimizar suas consequências
nas atividades econômicas dos contribuintes localizados nos Municípios
de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês,
Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória
de Santo Antão, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 34 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de
que se tenha creditado:
I quando a mercadoria adquirida:
.................................................................................................................................
c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada,
tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador
do imposto, observado o disposto no § 35; (NR)
.................................................................................................................................
§ 35 O disposto no inciso I, c, do caput não
se aplica: (ACR)
I a partir de 1º de junho de 2010, na hipótese de os eventos
ali mencionados serem decorrentes das fortes chuvas que assolaram este Estado
no mês de junho de 2010, desde que:
a) o estabelecimento adquirente da mercadoria existente em estoque na data da
ocorrência do evento esteja situado nos Municípios de Água Preta,
Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira,
Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão;
b) seja comprovada a ocorrência dos eventos mediante laudo pericial fornecido
pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou Coordenadoria de Defesa Civil
de Pernambuco CODECIPE;
II a partir de 1º de maio de 2010, à mercadoria que tenha sido
destruída em decorrência de incêndio, independentemente do domicílio
fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I, b.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.