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Bahia

RICMS-BA é alterado para incorporação de normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 12313/2010

19/08/2010 23:09:24

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DECRETO 12.313, DE 13-8-2010
(DO-BA DE 14 E 15-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-BA é alterado para incorporação de normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 6.284/97 trata das normas aprovadas pelos Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief celebrados recentemente, dentre as quais destacamos a concessão de diversos benefícios fiscais, as mudanças nas regras de substituição tributária para diversos produtos e as normas para emissão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 85/2010, 89/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 104/2010, 106/2010, 117/2010 e 118/2010, Protocolos ICMS 105/2009, 97/2010 e 100/2010 e os Ajustes Sinief 05/2010, 06/2010 e 09/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b”do inciso I do caput do art. 14 (Conv. ICMS 117/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
I – nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 94/2005):”

“b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes;”;
II – o inciso XIV do caput do art. 14 (Conv. ICMS 89/2010):
“XIV – até 31-12-2012, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 89/2010);”;
III – os incisos II, VI e VII do caput do art. 17:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:”

“II – as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/2002, observadas as condições definidas no acordo interestadual;”;
“VI – até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;”;
“VII – até 31-12-2012, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/2001, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;”;
IV – o inciso VII do art. 28 e sua alínea “h”, mantida a redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS 90/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:”

“VII – até 31-12-2012, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):”;
“h) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.”;
V – o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 97/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XXXVII – de 22-7-2005 até 30-12-2012, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Conv. ICMS 79/2005).”;
VI – o inciso XLVI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 97/2010):
“XLVI – até 31-12-2012, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/2007):”;
VII – as alíneas “a” e “b” do inciso XXXVII do caput do art. 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:”
 .........................................................................................................................   
XXXVII – das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:
 .........................................................................................................................    
§ 14 – A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela Copec, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo combustível seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do artigo 87 do RICMS.”

“a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Aneel até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);
b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Aneel no período de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).”;
VIII – o inciso XXIV do caput do art. 96:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração o imposto a recolher:”

“XXIV – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE;”;
IX – § 3º do art. 231-Q (Ajuste Sinief 09/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-Q – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe ou DACTE, previstas nesta subseção:”

“§ 3º – A partir de 1-1-2011, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
X – o item 13 e seu subitem 13.1 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS 105/2009), mantida a redação dos demais subitens, produzindo efeitos a partir de 1-8-2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
 .........................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“13 – os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94 e Prot. ICMS 105/2009):
13.1 – soros, vacinas, antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – NCM 3002;”;
XI – as colunas “base de cálculo” e “MVA” do item 5-B do Anexo 86 (Prot. ICMS 100/2010), produzindo efeitos a partir de 1-8-2010:

Esclarecimento COAD: O item 5-B do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 trata da substituição tributária nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. 

“a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).”;
XII – o título do subitem 12.2.1 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-8-2010 (Prot. ICMS 100/2010):

Esclarecimento COAD: O Anexo 88 do Decreto 6.284/97 trata das Margens de Valor Adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária.

“nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães:”.
XIII – a descrição da coluna “MERCADORIA” do subitem 14.2 do Anexo 88 (Prot. ICMS 105/2009), produzindo efeitos a partir de 1-8-2010:
“Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – NCM 4015.11.00 e 4015.19.00”;
XIV – o item 160 do Anexo 93 (Conv. ICMS 96/2010):

Esclarecimento COAD: O Anexo 93 do Decreto 6.284/97 trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

“ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 2º ao art. 14, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS 89/2010):
“§ 2º – A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/2010).”;
II – o art. 32-K à Subseção XIX da Seção II do Capítulo V do Título I (Conv. ICMS 106/2010):
“Art. 32-K – Até 2012, ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/2010):
I – doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;
II – os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 106/2010.
Parágrafo único – O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.”;
III – o inciso L ao art. 87, efeitos a partir de 1-9-2010 (Conv. ICMS 118/2010):
“L – até 31-12-2012, nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/2010);”;
IV – o art. 148-A à Seção II do Capítulo I do Título II:
“Art. 148-A – O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.
§ 1º – Na hipótese da transferência ser efetuada de estabelecimento atacadista, o contribuinte obriga-se também a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 com as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos em cada mês no estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.
“§ 2º – A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7.014/96.”;
V – o § 6º ao art. 245 (Ajuste Sinief 06/10).

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 245 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 15/89):”

“§ 6º – Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. Sinief 06/89).”;
VI – fica renumerado o parágrafo único do art. 897-A para § 1º e incluído o inciso V (Ajuste Sinief 05/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 897-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).”

“V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;”;
VII – o § 2º ao art. 897-A (Ajuste Sinief 05/10):
“§ 2º – Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.”;
VIII – o § 2º ao art. 897-B, renumerando seu parágrafo único para § 1º (Ajuste Sinief 05/10):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 897-B – A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/2008.”

“§ 2º – A escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos contribuintes previstos no caput deste artigo será obrigatória a partir de 1-1-2011.”
IX – o item 22-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-9-2010 (Prot. ICMS 97/2010):

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. Ajustada

22-A

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Protocolo ICMS 97/10

AC, AL, AP,
BA, MA, MT,
PB, PR, PE,
PI RN, RR,
SE e TO

Ver caput e § 1º da cláusula
segunda do Protocolo 97/2010

Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo 97/2010”.

Art. 3º – Fica acrescentado o inciso XC ao caput do art. 3º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados:”

“XC – 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria;”.
Art. 4º – Até 31-9-2010, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/2010).
Parágrafo único – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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