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Governo Federal regulamenta o Recompe e o Prouca

Decreto 7243/2010

31/07/2010 15:49:32

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DECRETO 7.243, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recompe

Governo Federal regulamenta o Recompe e o Prouca
É beneficiária do Recompe – Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional a pessoa jurídica habilitada, vencedora de processo licitatório, que exerça a atividade de fabricação de equipamentos de informática (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM) destinados ao Prouca – Programa Um Computador por Aluno. O Recompe prevê, entre outros benefícios, a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita decorrente da venda, à pessoa jurídica habilitada no regime, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos mencionados equipamentos. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação dos bens adquiridos nos equipamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 14 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno – Prouca e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional – Recompe.
§ 1º – O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 2º – A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.
Art. 2º – Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º – Ato Conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º – Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º –  Para efeito de inclusão no Recompe, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.
Art. 3º – O Processo Produtivo Básico – PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo.
Parágrafo único – O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º – É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.
§ 1º – Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recompe.

Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 5º – O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III – do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 6º – A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Recompe nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º – Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º – As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II –  conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 10 – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Esclarecimento COAD: O Decreto 5.602/2005 (Informativo 49/2005 do Colecionador de LC e Portal COAD) estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos produtos de informática abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital.

Art. 11 – Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao Recompe.
Parágrafo único – A habilitação da pessoa jurídica ao Recompe deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
 Art. 12 – A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II – se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV – a pedido.
Parágrafo único – Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 13 – Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 14 – A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 15 – No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do decreto no 5.602, de 2005.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Guido Mantega; Fernando Haddad; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)

ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA “UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA”

Processo Produtivo Básico – PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:
I – montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II – montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III – integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º – Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º – Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I – teclado;
II – tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III – dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IV – leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V – bateria;
VI – carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII – subconjunto ventilador com dissipador;
VIII – subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IX – sensor de impacto; e
X – interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ).
§ 3º – Para o cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano-calendário:
I – placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano-calendário

2010

2011

Percentual montado

50%

60%

II – placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):

Ano-calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

35%

Montado no País

20%

25%

Total produzido no País

50%

60%

III – unidade de armazenamento tipo NAND Flash:

Ano-calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

25%

Montado no País

20%

50%

Total produzido no País

20%

75%

IV –  carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano-calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

25%

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