Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.243, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recompe
Governo Federal regulamenta o Recompe e o Prouca
É
beneficiária do Recompe Regime Especial de Aquisição de
Computadores para uso Educacional a pessoa jurídica habilitada, vencedora
de processo licitatório, que exerça a atividade de fabricação
de equipamentos de informática (computadores portáteis classificados
nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM) destinados ao Prouca
Programa Um Computador por Aluno. O Recompe prevê, entre outros benefícios,
a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita
decorrente da venda, à pessoa jurídica habilitada no regime, de matérias-primas
e produtos intermediários destinados à industrialização
dos mencionados equipamentos. A suspensão converte-se em alíquota
zero após a incorporação dos bens adquiridos nos equipamentos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 6º a 14 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caput
e nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Programa Um
Computador por Aluno Prouca e o Regime Especial de Aquisição
de Computadores para uso Educacional Recompe.
§ 1º O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital
nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções
de informática, constituídas de equipamentos de informática,
de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e
assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 2º A aquisição a que se refere o caput será
realizada por meio de licitação pública, observados termos e
legislação vigentes.
Art. 2º Os equipamentos de informática de
que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis
classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).
§ 1º Ato Conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Fazenda estabelecerá definições, especificações
e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos
no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos
alcançados pelo Prouca.
§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se
ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas
de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos
de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento
de aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no Recompe, terão
prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto
e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais
do Ministério da Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico
PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo.
Parágrafo único O PPB poderá ser alterado pelos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos
ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do Recompe a pessoa
jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos
equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora
do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.
§ 1º Também será considerada beneficiária do
Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada
para a vencedora do processo de licitação referido no § 2º
do art. 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recompe.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
5º O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art.
2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput
do art. 2º.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Recompe
nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de
informática mencionados no caput do art. 2º saídos da
pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas
referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos neste decreto deverão ter anuência
prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos
no art. 5º deverão:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
e
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão
da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 10 As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no
art. 7º deverão conter a expressão Venda efetuada com isenção
de IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente
e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único Caso os produtos referidos no caput
também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que
trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas
fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão
conter também a expressão Venda efetuada com alíquota zero
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
Esclarecimento COAD: O Decreto 5.602/2005 (Informativo 49/2005 do Colecionador de LC e Portal COAD) estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos produtos de informática abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital.
Art.
11 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão,
por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação
ao Recompe.
Parágrafo único A habilitação da pessoa jurídica
ao Recompe deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 12 A pessoa jurídica beneficiária
do Recompe terá a habilitação cancelada:
I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico
de que trata o art. 3º;
II se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade
fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
III sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a
correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV a pedido.
Parágrafo único Caberá ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia a verificação do atendimento das condições
de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação,
se for o caso.
Art. 13 Na hipótese de cancelamento da habilitação,
a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher
os tributos não pagos em função da suspensão de que trata
o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 14 A não observância da destinação
prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os
arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos tributos
e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios
não existissem.
Art. 15 No que se refere à receita de venda dos
equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º
para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução
a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do decreto no
5.602, de 2005.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega; Fernando Haddad; Miguel
Jorge; Sergio Machado Rezende)
ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA
PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO PROUCA
Processo
Produtivo Básico PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA
PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:
I montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos
impresso que implementem as funções de processamento central e memória,
observado o disposto neste artigo;
II montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto
neste artigo; e
III integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo,
as atividades ou operações inerentes às etapas de produção
poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso
III, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente
dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I teclado;
II tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive
com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem
ou alto-falantes incorporados;
III dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch
screen);
IV leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V bateria;
VI carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII subconjunto ventilador com dissipador;
VIII subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética
ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo
sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IX sensor de impacto; e
X interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi,
Bluetooth, WiMax ).
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos
os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças,
produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos
tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados
nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS
(NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano-calendário:
I placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos
ou eletrônicos que implementem a função de processamento central
(placa-mãe):
Ano-calendário |
2010 |
2011 |
Percentual montado |
50% |
60% |
II placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano-calendário |
2010 |
2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico |
30% |
35% |
Montado no País |
20% |
25% |
Total produzido no País |
50% |
60% |
III unidade de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano-calendário |
2010 |
2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico |
|
25% |
Montado no País |
20% |
50% |
Total produzido no País |
20% |
75% |
IV carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano-calendário |
2010 |
2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico |
|
25% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.