Rio de Janeiro
DECRETO
10.767, DE 22-7-2010
(A Tribuna de Niterói DE 23-7-2010)
NFEI NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Instituição Município de Niterói
Prefeitura de Niterói institui a Nota Fiscal eletrônica Inteligente
A
NFeI será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio
diretamente no site da Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de registrar
as operações relativas à prestação de serviços.
São obrigados à emissão da NFeI os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro de Contribuintesde Tributos Mobiliários (CCTM) ou
com atividade econômica no território do Município, inclusive
microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam
como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
No caso de impedimento da emissão on-line da NFeI, será utilizado
o Recibo Provisório de Serviços (RPS), o qual deverá ser substituído
pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente, observado o prazo para conversão.
O prestador de serviços estabelecido no Município receberá senhas
de acesso ao Sistema de ISSQN para emissão das Notas Fiscais eletrônicas
Inteligentes após efetivação da sua inscrição no Cadastro
eletrônico de Contribuintes CeC, realizado através da internet,
observados os prazos para solicitação. Dentre outras disposições,
este ato também institui o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço
(RANFS), a Declaração eletrônica de Serviços (DeS Bancos),
o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Documento de Arrecadação
Municipal (DAM). Os Anexos do Decreto 10.767/2010 podem ser obtidos na área
de Atos para Download do Portal COAD.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município
e art. 102 da Lei nº 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário
do Município de Niterói).
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação
da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos
no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributária
do Município de Niterói, em cumprimento à Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a implementação do sistema de emissão de notas
fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias
Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações
que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art.
1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, conforme Modelo do Anexo 1, denominada de Nota Fiscal eletrônica
Inteligente NFeI, emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio
da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Niterói, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação
de serviços.
§ 1º São obrigados à emissão da Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI os prestadores de serviços inscritos
no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) ou com atividade
econômica no território do Município, inclusive microempresários
individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data
a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o
§ 1º os seguintes contribuintes:
I contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento
do ISSQN efetuado através de tributação fixa;
II contribuintes pessoas físicas optantes pelo Regime Tributário
do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor IndividualMEI,
quando prestarem serviços para pessoas físicas;
III bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN.
§ 3º A opção do prestador do serviço pelo regime
do Simples Nacional não dispensa a emissão pelo contribuinte da Nota
Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, exceto no caso do disposto no
inciso II;
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá criar outras
formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas
à fiscalização dos contribuintes dispensados da emissão
da Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI.
Art. 2º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI será emitida por meio da Internet no endereço eletrônico
www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi, mediante
a utilização de senha e login fornecidos aos contribuintes
durante o procedimento de cadastramento eletrônico, na forma regulamentada
neste Decreto.
Parágrafo único Os tomadores de serviços devem confirmar
a autenticidade da Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI no endereço
eletrônico www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi,
podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis
pelo crédito tributário nos termos da lei.
Art. 3º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI conterá, entre outras, as seguintes características:
I itens de verificação e conferência dos dados constantes
da referida nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade
e autenticidade;
II registro automático das retenções obrigatórias
dos responsáveis tributários;
III registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade
do contribuinte.
Art. 4º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue
ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo ainda ser enviada
por e-mail a este mediante solicitação.
§ 1º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI
poderá ser cancelada ou substituída a qualquer momento, através
do sistema, sob responsabilidade do contribuinte.
§ 2º Após o pagamento do Documento de Arrecadação
Municipal DAM, o cancelamento ou substituição da NFeI somente
poderá ser realizado mediante processo regularmente protocolado na Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
autorizar, ainda, por regime especial, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Conjunta ISSQN/ICMS, para contribuintes do ICMS, mediante convênio com
o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Enquanto não for celebrado o convênio
fica vedada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS.
Art. 6º O contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI, deverá fazê-lo para todos
os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada.
§ 1º Só poderão ser descritos vários serviços
numa mesma Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, caso estejam
relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para
o mesmo tomador de serviço.
§ 2º O contribuinte que não tenha emitido Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI em determinado mês deverá
declarar ausência de movimento econômico via sistema.
Art. 7º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI conterá a identificação dos serviços em conformidade
com os subitens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 2.597/08,
de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de
Niterói), e de um item para outros serviços.
Art. 8º No caso de serviços de construção
civil a Nota Fiscal eletrônica Inteligente deverá fazer vinculação
a cada obra, consignando a identificação do destinatário, a descrição
dos serviços e o endereço e inscrição do canteiro de obras
no cadastro municipal.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo considera-se
estabelecimento prestador os canteiros de construção, instalação
ou montagem de estruturas, máquinas e equipamentos, conforme o disposto
no art. 74 da Lei nº 2.597/2008.
Art. 9º A identificação do tomador de
serviços será feita através do número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ ou no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF, conforme cadastrado junto à Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Fazenda poderá,
a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal eletrônica
Inteligente NFeI sem identificação do tomador do serviço,
conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.
Art. 10 Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI coletiva a cada fechamento diário,
semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total
do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade
competente, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF,
ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços
previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, os prestadores
de serviços com as atividades de:
I estacionamento;
II cinema;
III loteria;
IV cartórios;
V correios;
VI exploração de rodovias;
VII permissionários de transporte coletivo de passageiros;
VIII ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
IX outras atividades desde que expressamente autorizadas por ato normativo
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.
11 Os valores totais dos serviços, das retenções,
das deduções da base de cálculo do ISSQN, dos descontos, a alíquota
e os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
serão informados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva
responsabilidade a correta descrição destes.
Art. 12 Para realizar a escrituração da Nota
Fiscal eletrônica Inteligente NFeI é obrigatório caracterizar
a operação, conforme disposto nos incisos abaixo:
I tributada no Município;
II tributada fora do Município;
III imune ou isenta;
IV exigibilidade suspensa por decisão judicial;
V exigibilidade suspensa por procedimento administrativo;
Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos III, IV e V
deste artigo, deverá constar no corpo da NFeI, no campo descrição
dos serviços, o número do processo judicial ou administrativo
relativo ao fato.
Art. 13 Fica instituída a Nota Fiscal eletrônica
Inteligente Avulsa NFeI Avulsa, que será emitida apenas através
de processos eletrônicos e solicitada pelo próprio contribuinte ou
seu procurador, na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente Avulsa
NFeI Avulsa somente poderá ser concedida, em caráter excepcional,
aos contribuintes que exercerem atividade eventual e que a solicitarem mediante
prévia análise da autoridade fazendária municipal.
§ 2º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente Avulsa
NFeI Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação
do pagamento do imposto correspondente pelo requerente através da rede
arrecadadora credenciada.
CAPÍTULO II
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
Art.
14 O Recibo Provisório de Serviços RPS é
o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão
on-line da Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, devendo
ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI
na forma e prazo fixados neste Decreto.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços RPS,
emitido em formulário impresso em gráfica, inclusive o RPS autorizado
através de regime especial, somente terá validade se impresso com
o Selo Digital Inteligente SDI, em todas as vias, na cor preta, no canto
superior à direita, de forma personalizada com dados codificados em 2-D
(duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4,0 por
5,0 cm, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 2º Todo RPS deverá conter, de forma destacada em seu
corpo, a seguinte mensagem:
Este Recibo Provisório de Serviços RPS NÃO
TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA
até o 10º dia subsequente ao de sua emissão, não podendo
ultrapassar o dia 5 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 3º Os contribuintes que utilizem sistemas de emissão
de RPS eletrônicos e que não utilizem formulários impressos,
desde que autorizados, ficam desobrigados de imprimir o SDI conforme especificações
divulgadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º O RPS terá validade de 24 meses a partir da sua aprovação.
Art. 15 O Recibo Provisório de Serviços
RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota
Fiscal eletrônica Inteligente NFeI e seguirá o modelo do Anexo
VI.
Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos III, IV e V
do art. 12, deverá constar no corpo do RPS, no campo descrição
dos serviços, o número do processo judicial ou administrativo
relativo ao fato.
Art. 16 A autorização para impressão
dos formulários de Recibo Provisório de Serviços RPS
deverá ser solicitada via Internet através de AIDF no endereço
eletrônico do Município, www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi,
ou diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único Somente as gráficas previamente cadastradas
pela Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói estarão autorizadas
a imprimir os Recibos Provisórios de Serviços RPS em meio físico.
Art. 17 Os contribuintes que não disponham de infraestrutura
de conectividade com a Secretaria Municipal de Fazenda em tempo integral deverão
utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para
processamento e geração das respectivas Notas Fiscais eletrônicas
Inteligente NFeI, dentro do prazo disposto no art. 21.
Art. 18 Os prestadores de serviços poderão
enviar eletronicamente os arquivos com os lotes de RPS, através de algum
tipo de aplicativo, instalado em seus computadores, desde que compatível
com o Manual de Integração da ABRASF, mediante autorização
e especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Fazenda,
que processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará
as Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes NFeI, para cada RPS emitido.
§ 1º A funcionalidade a que se refere o caput deverá
ser solicitada à Secretaria Municipal de Fazenda que, a seu critério,
poderá deferir a modalidade em questão.
§ 2º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada
inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações
não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 3º É de responsabilidade do contribuinte a verificação
de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento
do lote, o sistema informará as inconsistências ocorridas. O contribuinte,
de posse das informações, deverá realizar os ajustes necessários
e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos
estabelecidos no art. 21, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se
que o lote de RPS não foi enviado.
Art. 19 O RPS será numerado, obrigatoriamente,
em ordem crescente sequencial por série, iniciada a partir do número
01 (um).
Parágrafo único Quando utilizado mais de um equipamento emissor
de RPS, estes deverão ser identificados por séries distintas, representadas
por até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de identificar
o equipamento que o emitiu, e deverá preceder a numeração do
RPS.
Art. 20 O RPS deve ser emitido em, no mínimo, 2
(duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços,
devendo o contribuinte manter sob sua guarda, à disposição do
fisco, a 2ª (segunda) via pelo prazo previsto na legislação tributária.
Parágrafo único O contribuinte que fizer uso da emissão
do RPS em formulário eletrônico deverá manter os arquivos à
disposição do Fisco pelo mesmo prazo descrito no caput.
Art. 21 O RPS deverá ser substituído por Nota
Fiscal eletrônica Inteligente NFeI até o 10º (décimo)
dia subsequente ao de sua emissão não podendo ultrapassar o dia 5
(cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se
no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento
ocorra em dia não útil.
§ 2º A não conversão do RPS emitido em Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI caracteriza a não emissão
de nota fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação
em vigor.
§ 3º A substituição do RPS após o prazo previsto
no caput caracteriza a emissão de documentos fiscais em desacordo
com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 22 O RPS emitido após o prazo de validade,
sem conversão em NFeI, danificado ou cancelado, deverá ser guardado
pelo contribuinte durante o prazo previsto na legislação tributária,
para verificação pela administração tributária, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO
Seção I
Do Prestador de Serviços Estabelecido no Município
Art.
23 O prestador de serviços estabelecido no Município
receberá senhas de acesso ao Sistema de ISSQN para emissão das Notas
Fiscais eletrônicas Inteligentes após efetivação da sua
inscrição no Cadastro eletrônico de Contribuintes CeC,
realizado através da página do Município na internet e entrega
dos seguintes documentos à Secretaria Municipal de Fazenda, situada na
Rua da Conceição nº 100, Centro Niterói CEP:
24020-082, pessoalmente ou por via postal registrada:
I ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada;
II cópia do contrato social e última alteração ou
atos constitutivos;
III cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV cópia do comprovante de endereço atualizado;
V cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios
e diretores (CPF e RG);
VI cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte;
VII cópia do Alvará.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte,
necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro
eletrônico de Contribuintes CeC , são de sua exclusiva
responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar
ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.
§ 2º Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária,
o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte
que conterá informações de identificação e senha para
acesso via internet.
§ 3º Com a identificação e a senha o contribuinte
poderá acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações,
a lista de todas as Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes NFeI
por ele emitidas.
Art. 24 Os prazos para a efetivação da inscrição
no Cadastro eletrônico de Contribuintes CeC serão os
seguintes:
I de 1º a 31 de outubro de 2010, para os contribuintes que auferiram
no ano-calendário anterior receita bruta total superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), exceto os contribuintes enquadrados no Sistema
Simples Nacional;
II de 1º a 30 de novembro de 2010, para os contribuintes que auferiram
no ano-calendário anterior receita bruta total igual ou inferior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), exceto os contribuintes enquadrados no Sistema
Simples Nacional;
III de 1º a 29 de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados
no Simples Nacional, com exceção dos contribuintes optantes pelo Regime
Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual
MEI.
§ 1º Estão obrigados a proceder ao cadastramento eletrônico
de que trata o caput, os contribuintes prestadores de serviço e
os responsáveis tributários de acordo com a legislação em
vigor.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
os limites referidos nos incisos I e II serão proporcionais ao número
de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
§ 3º O cadastramento eletrônico dos contribuintes enquadrados
no regime de sociedade de profissionais, profissional autônomo estabelecido
e Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato normativo
específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º A falta de efetivação da inscrição
no Cadastro eletrônico de Contribuintes CeC , nos prazos estabelecidos
neste artigo, equipara-se à falta de entrega de informações econômico-fiscais
de interesse da Administração Tributária para efeito de aplicação
das penalidades previstas na legislação.
Seção II
Do Prestador de Serviços Estabelecido Fora do Município
Art.
25 O prestador de serviços, pessoa jurídica, estabelecido
fora do Município de Niterói, exceto o contribuinte optante pelo Regime
Tributário do Simples Nacional qualificado como Microempreendedor Individual
MEI, deverá proceder ao cadastramento eletrônico, registrando
os dados de sua empresa, e solicitar a aprovação da autoridade fazendária
municipal, enviando os seguintes documentos para a Secretaria Municipal de Fazenda,
situada a Rua da Conceição nº 100, Centro Niterói
CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via postal registrada:
I ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada;
II cópia do contrato social e última alteração ou
atos constitutivos;
III cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV cópia do comprovante de endereço atualizado;
V cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios
e diretores (CPF e RG);
§ 1º A autoridade fazendária municipal, através do
Sistema de ISSQN, no ambiente Web, e de acordo com a documentação
encaminhada pelo contribuinte de fora do Município de Niterói, aprovará
ou não a solicitação do cadastramento.
§ 2º Ocorrendo a aprovação do cadastramento pela
autoridade fiscal o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail
ao prestador de serviços contendo informações de identificação
e senha para acesso via internet.
§ 3º Caso o cadastramento não tenha sido homologado pela
autoridade fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela
autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o
reencaminhamento da solicitação na forma do § 1º.
§ 4º O imposto será automaticamente gerado para o tomador
do serviço nos termos da Lei Municipal nº 2.597/2008.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art.
26 Fica instituído o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de
Serviço RANFS, que deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas
de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre
que contratarem serviços de prestadores, pessoas jurídicas, estabelecidos
fora deste Município, exceto os contribuintes optantes pelo Regime Tributário
do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual MEI.
§
1º O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico
do Município de Niterói no qual constarão todas as informações
relativas a uma nota fiscal, conforme modelo do Anexo IV.
§ 2º Somente prestadores de serviços, pessoas jurídicas,
estabelecidos fora do Município, exceto os contribuintes optantes pelo
Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor
Individual MEI, podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço
prestado neste Município, através de prévio cadastramento na
página eletrônica do Município.
§ 3º Os tomadores de serviços deverão acessar o endereço
eletrônico www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi,
verificando todos os dados registrados no RANFS pelo prestador de serviços
estabelecido em outro município, confrontando-os com os dados da nota fiscal
por ele emitida, promovendo o aceite da referida prestação ou a sua
rejeição caso os registros não estejam corretos.
§ 4º O prazo limite para o aceite ou rejeição do
RANFS é até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à emissão
do mesmo.
§ 5º A falta de aceite ou rejeição do RANFS pelo
tomador dos serviços caracteriza a omissão de informações
necessárias ao controle do pagamento do imposto.
Art. 27 Após as providências previstas nos
§§ 3º e 4º do art. 26, o tomador dos serviços deverá
anexar o RANFS à nota fiscal de serviços emitida pelo prestador estabelecido
fora do Município, mantendo-os sob sua guarda, à disposição
do Fisco, pelo prazo previsto na legislação tributária, sob pena
de aplicação das sanções legais.
Parágrafo único Caso o prestador de serviço de fora do
município não faça a emissão do RANFS o tomador deverá
acessar o sistema, informando os dados necessários para emissão do
DAM Documento de Arrecadação Municipal, devendo recolher o
imposto nos prazos estabelecido no CARTRIM.
Art. 28 Caberá ao prestador de serviço estabelecido
fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS
for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação
do tomador.
Art. 29 Em caso de cancelamento do serviço prestado,
o prestador de serviços deverá excluir o RANFS, devendo o tomador
comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de
solicitação do Fisco Municipal.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DeS Bancos
Art.
30 Fica instituída a Declaração eletrônica
de Serviços DeS Bancos, que deverá ser gerada e enviada à
Administração Fazendária Municipal, pelas instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central, até o dia 5 do mês seguinte,
por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software
instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único A obrigatoriedade de que trata este artigo
será regulamentada por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 31 As instituições financeiras autorizadas
pelo BACEN, obrigadas à entrega da Declaração eletrônica
de Serviços DeS Bancos, deverão fazê-lo até o dia
5 (cinco) do mês seguinte, devendo ser recolhido o ISSQN de acordo com
os prazos estabelecidos no CARTRIM.
Parágrafo único A não emissão da DeS Bancos caracteriza
a falta de apresentação de informações econômico-fiscais
de interesse da administração tributária, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art.
32 Fica instituído o Livro de Registro de Serviços
Prestados, disponível a todos os contribuintes emitentes de Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI e Instituições Financeiras
obrigadas à emissão da Declaração eletrônica de Serviços
DeS Bancos.
Parágrafo único Ato do Secretário Municipal de Fazenda
fixará o prazo de início da obrigatoriedade.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DAM
Art.
33 O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros,
de que trata este decreto, deverá ser feito exclusivamente por meio de
Documento de Arrecadação Municipal DAM, Anexo V, na rede arrecadadora
credenciada, na forma definida neste decreto e nos prazos estabelecidos no CARTRIM.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de
Niterói e optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto quando
houver previsão expressa na legislação de obrigatoriedade de
recolhimento através de guia municipal.
§ 2º No caso dos serviços prestados por profissional autônomo
não inscrito no município, o tomador deverá acessar o sistema,
informando os dados necessários para emissão da DAM Documento
de Arrecadação Municipal, devendo recolher o imposto nos prazos estabelecido
no CARTRIM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34 Somente poderá ser utilizado Emissor de Cupom Fiscal
ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado
do Rio de Janeiro, obedecidos os requisitos de hardware e software
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
Confaz.
Parágrafo único O equipamento de que trata este artigo deverá
estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN
e identificação do seu usuário no Município.
Art. 35 Os regimes especiais de emissão, escrituração
de documentos fiscais e de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados
a partir da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI, salvo a concessão de novo regime especial relativo à
Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI.
Art. 36 As Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes
NFeI emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema
próprio da Secretaria Municipal de Fazenda até que tenha transcorrido
o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único Após transcorrido o prazo previsto no
caput, a consulta às Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes
NFeI emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação
de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 37 Enquanto não houver a obrigatoriedade de
emissão de Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, os contribuintes
do ISSQN deverão recolher o imposto na forma da legislação em
vigor e nos prazos estipulados no Calendário de Recolhimento de Tributos
Municipais.
Art. 38 O Secretário Municipal de Fazenda fica
autorizado a emitir normas complementares a este decreto.
Art. 39 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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