Pernambuco
DECRETO
35.371, DE 28-7-2010
(DO-PE DE 29-7-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador incorpora diversos benefícios à legislação
tributária
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas nos Convênios ICMS 34, 38, 40, 41 e
50/2010, divulgados nos Fascículos 15 e 16/2010, que concedem isenção
do imposto nas operações que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 34/2010, 38/2010, 40/2010, 41/2010 e 50/2010, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário
Oficial da União DOU de 23 de abril de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXXIII as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor
comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária
para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive
o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído,
desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da
expressão distribuição gratuita, observando-se que,
a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento,
será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS
29/90 e 50/2010): (NR)
a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a
quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais
e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100%
(cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada
na referida Agência; (ACR)
b) na embalagem, a expressão AMOSTRA GRÁTIS não removível;
(ACR)
c) o número de registro com 13 (treze) dígitos, correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (ACR)
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde; (ACR)
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CLXIII a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010):
(NR)
.................................................................................................................................
e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação
de artigos de laboratório, desde que, até 30 de abril de 2010, não
possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser
atestada (Convênios ICMS 96/2001, 111/2004 e 41/2010): (NR)
.................................................................................................................................
2. no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2010, por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário
da Fazenda; (NR)
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CLXXX no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012,
as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação,
destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 34/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
.................................................................................................................................
f) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto neste inciso aplica-se às
saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB junto a produtores rurais,
suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado
com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (ACR)
.................................................................................................................................
CLXXXV as operações especificamente indicadas, realizadas com
os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado
do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010):
(NR)
.................................................................................................................................
e) a partir de 23 de abril de 2010, não será exigida a comprovação
de inexistência de similar nacional, de que trata a alínea a, 4, para
os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte
e armazenagem de contêineres de 20 e 40 reach stacker,
classificados no item 8426.4190 da NCM, no período de vigência do
§ 2º do artigo 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro
de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior; (ACR)
.................................................................................................................................
CXCVI a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de
vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro
e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202
e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, observando-se que (Convênios ICMS 69/2006 e 38/2010): (NR)
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS; (REN)
b) a partir de 1º de maio de 2010, o benefício aplica-se também
às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à
instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais
envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução
Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008; (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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