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Pernambuco

Governador promove alterações nas operações com álcool

Decreto 35381/2010

07/08/2010 20:44:55

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DECRETO 35.381, DE 2-8-2010
(DO-PE DE 3-8-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações nas operações com álcool

=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção e o diferimento do imposto nas operações especificadas com álcool.
Ficam alterados, também, os seguintes Atos Legais:
– Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), que prevê prorrogação até 30-4-2011, para o contribuinte fabricante de açúcar e AEHC – Álcool Etílico Hidratado Combustível, instalar em seu estabelecimento, medidores de vazão, bem como do diferimento do recolhimento do imposto, desde 1-8-2010, nas operações especificadas com álcool etílico; e
– Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), em relação à isenção do imposto relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação, no período de 1-6-96 a 31-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar prazos para o cumprimento de condições relativas à utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e álcool etílico hidratado combustível – AEHC, previstos no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 21.755/99
Art. 1º – A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível – AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
..........................................................................................................................    
§ 2º – Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas

§ 8º – A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á:
.................................................................................................................................    
III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
.................................................................................................................................    
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2011, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (NR)
e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 30 de novembro de 2010; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 4º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (ACR)
I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007);
II – importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto.
§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve-se observar:
I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007;
II – na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;
III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento ali previsto, com base nos Convênios ICMS 03/99 e 110/2007.
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º;
b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano;
c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A;
d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI;
II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas b a d do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:
.................................................................................................................................    
V – relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:
a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CXLI – relativamente ao álcool: (NR)
a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
CV – a partir de 1º de agosto de 2010, nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (ACR)
a) saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 110/2007);
b) importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29.
.................................................................................................................................    
§ 28 – Relativamente ao disposto nos incisos XCIX e CV, “a”, observar-se-á: (NR)
I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; (NR)
II – na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída; (NR)
III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, relativamente: (NR)
a) ao B100, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009; (REN)
b) ao AEAC, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de julho de 2010. (ACR)
§ 29 – Relativamente ao disposto no inciso CV, “b”, observar-se-á: (ACR)
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º;
b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano;
c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A;
d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI;
II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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