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Bahia

Governador altera regras para concessão de benefício pelas empresas fabricantes de veículo automotor

Decreto 12297/2010

07/08/2010 20:45:12

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DECRETO 12.297, DE 30-7-2010
(DO-BA DE 31-7-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governador altera regras para concessão de benefício pelas empresas fabricantes de veículo automotor
As modificações do Decreto 7.731, de 29-12-99 (Informativo 53/99), dispõem que a concessão de crédito presumido dependerá de habilitação no Proauto pela empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 e fabrique a quantidade de veículos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de atração de empreendimento que seja relevante para o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial do Estado, para a geração de emprego e formação de mão de obra qualificada e para a consolidação do parque automotivo baiano, de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 7.731, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), desde que se enquadre em um dos seguintes requisitos:
I – fabrique, no mínimo, 15.000 (quinze mil) veículos por ano;
II – fabrique, no mínimo, 12.000 (doze mil) motocicletas ou motonetas por ano;
III – fabrique, no mínimo, 5.000 (cinco mil) caminhões por ano;
IV – fabrique, no mínimo, 500 (quinhentas) escavadeiras, retroescavadeira ou outros veículos utilizados na indústria pesada, por ano.
V – fabrique os seguintes veículos automotores especiais:
a) quadriciclos ou triciclos;
b) veículos destinados ao apoio em eventos esportivos ou centros comerciais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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