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Bahia

Governador dá prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte vinculado a campanha “Liquida Barreiras – 2010”

Decreto 12299/2010

07/08/2010 20:45:13

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DECRETO 12.299, DE 2-8-2010
(DO-BA DE 3-8-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo – Liquida Barreiras – 2010

Governador dá prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte vinculado a campanha “Liquida Barreiras – 2010”
Este ato possibilita aos contribuintes varejistas e inscritos no CAD-ICMS que aderiram à campanha promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras, iniciada no dia 28-7-2010 e cujo encerramento ocorrerá no dia 7-8-2010, a efetuarem o recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto/2010, em 4 parcelas mensais, com vencimentos em 9-9, 11-10, 9-11 e 9-12-2010. O contribuinte que recolher o imposto e não estiver na lista dos vinculados à campanha, que será encaminhada até o dia 13-8-2010 para o correio eletrônico gestorarrecadaçã[email protected], ensejará multa e acréscimos legais. Também poderá ser efetuado em 4 parcelas, o recolhimento da antecipação tributária, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no mês de julho/2010, nas seguintes datas: 25-8, 27-9, 25-10 e 25-11-2010. Os documentos de arrecadação para aqueles que aderirem à campanha estarão disponíveis na internet, no site da Sefaz. Só poderão participar da campanha os contribuintes localizados no Município de Barreiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada “Liquida Barreiras – 2010”, cuja realização iniciou-se no dia 28-7-2010 e o encerramento ocorrerá no dia 7-8-2010, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2010, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2010, 11-10-2010, 9-11-2010 e 9-12-2010.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 13 de agosto de 2010, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2010, também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2010, 27-9-2010, 25-10-2010 e 25-11-2010, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/97.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97

Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
..........................................................................................................................    
II – na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
..........................................................................................................................    
b) – tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
..........................................................................................................................    
e) – nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572.
f) – para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) – destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) – de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) – tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
..........................................................................................................................    
§ 7º – Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 352 – Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
 ..........................................................................................................................   
II – a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.

§ 4º – Apenas os contribuintes localizados no Município de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/2001 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4512-9/2001 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
c) 4512-9/2002 – comércio sob consignação de veículos automotores;
d) 4541-2/2003 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/2001 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
f) 4711-3/2002 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderiram à campanha a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador)

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