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Distrito Federal

Governador do Distrito Federal alterna normas do programa de concessão de créditos

Decreto 32040/2010

14/08/2010 16:38:48

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DECRETO 32.040, DE 9-8-2010
(DO-DF DE 10-8-2010)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Governador do Distrito Federal alterna normas do programa de concessão de créditos
Este ato que alterou o Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), determina que os créditos somente poderão ser aproveitados pelos adquirentes de bens ou mercadorias e tomadores de serviço quando a reclamação for concluída pelo fisco.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º-A do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo. (NR)”
II – fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo fisco. (AC)”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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