x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Determinadas normas para comprovação de disponibilidade financeira por deficientes físicos

Decreto 32041/2010

14/08/2010 16:38:48

Untitled Document

DECRETO 32.041, DE 9-8-2010
(DO-DF DE 9-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Determinadas normas para comprovação de disponibilidade financeira por deficientes físicos
Através deste ato, o Distrito Federal estabeleceu os documentos hábeis para comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial por deficientes físicos que desejem adquirir veículos com isenção do ICMS. Foi alterado o Decreto 18.955/97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os subitens 130.20 e 130.21 ao item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.......................
......................................................................................
......................
.......................

130

......................................................................................
......................
.......................
.......................
......................................................................................
......................
.......................

130.20

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove pelo menos um dos seguintes requisitos: (AC)
I – renda mensal equivalente, no mínimo, a 3% (três por cento) do valor do bem a ser adquirido, já considerada a desoneração tributária;
II – patrimônio equivalente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do bem a ser adquirido já considerada a desoneração tributária.

   

130.21

Para efeitos de comprovação dos requisitos previstos no subitem 130.20, poderá ser apresentado documento da pessoa com deficiência física, bem como de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau. (AC)

   
.......................
......................................................................................
......................
.......................

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.