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Distrito Federal

Distrito Federal promove alterações no RICMS

Decreto 32042/2010

14/08/2010 16:38:51

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DECRETO 32.042, DE 9-8-2010
(DO-DF DE 10-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal promove alterações no RICMS

=> Dentre as modificações, destacamos o seguinte:
– alteração da disposição legal que trata da isenção nas operações com óleo combustível usado ou contaminado;
– inclusão das disposições que definem amostra grátis; e
– acréscimo de medicamentos beneficiados pela isenção do ICMS.
Este ato altera os Cadernos I e II do Anexo I e revoga os subitens 113.2 e 113.6 do item 113 do Caderno I do Anexo I, do Decreto 18.955/97 – RICMS, produzindo efeitos a partir de 10-8-2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 17/2010, 19/2010, 33/2010, 34/2010, 38/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 55/2010 e 57/2010, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – os itens 28, 30, 80, 113, 121, 123, 124, 138 e 145 do Caderno I passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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28

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ICMS 50/2010

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a partir de 23-4-2010

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28.1

Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem a expressão “AMOSTRA GRÁTIS”, não removível;
III – gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra. (NR).

ICMS 50/2010

a partir de 23-4-2010

28.2

No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde. (NR)

ICMS 50/2010

a partir de 23-4-2010

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 50/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 29/90, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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30

A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (NR)

ICMS 17/2010

 

a partir 1-4-2010

 

30.1

Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no anexo do Convênio ICMS 38/2000, desde que:
I – No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”;
II – Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”;
III – Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial.
IV – Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (NR)

ICMS 17/2010

a partir 1-4-2010

 

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 17/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 38/2000, foi publicado no DOU de 1-4-2010. (AC).

 

 

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80

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XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99. (NR).

ICMS 19/2010

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ICMS 19/2010

a partir de 23-4-2010

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a partir de 23-4-2010

 

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NOTA 20 – O Convênio 19/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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113

A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizada por:
I – institutos de pesquisa federais ou distritais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais;
III – universidades federais ou distritais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia – MiCT;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste item. (NR)
VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ. (NR)

ICMS 41/2010

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a partir de 1-5-2010

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NOTA 6 – O Convênio ICMS 41/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 93/98, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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121

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121.1

A isenção de que trata o item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP da COFINS;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (NR).

ICMS 57/2010

a partir de 23-4-2010

 

........................................................................................
NOTA 24 – Os Convênios ICMS 57/2010, de 26-3-2010, que alteram o Convênio ICMS 87/2002, foram publicados no DOU de 1-4-2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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123

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XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (AC).

ICMS 42/2010
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a partir de 1-5-2010
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NOTA 18 – O Convênio ICMS 42/10, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 140/2001, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

124

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ICMS 34/2010

 

a partir de 1-5-2010

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124.1

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.” (NR).

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ICMS 34/2010

a partir de 1-5-2010

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124.5

A isenção prevista no item aplica-se também às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (AC)

ICMS 34/2010

a partir de 1-5-2010

 

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NOTA 9 – O Convênio ICMS 34/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 18/2003, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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138

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ICMS 38/2010

 

a partir de 1-5-2010

 
...................
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138.2

A isenção prevista no item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (AC).

ICMS 38/2010

a partir de 1-5-2010

 

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NOTA 2 – O Convênio ICMS 38/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 69/2006, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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145

 

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, relacionados a seguir: (NR)
1. Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital – NCM 9030.89.90;
2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) – NCM 9030.89.90;
3. Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) – NCM 9030.89.90;
4. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação – NCM 8525.50.29;
5. Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre – NCM 8543.70.99;
6. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW – NCM 8525.50.11;
7. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital – NCM 8525.50.12;
8. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. – NCM 8543.20.00;
9. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG – NCM 8525.60.90
10. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos – NCM 8525.80.11;
11. Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. – NCM 9002.11.20;
12. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com audio embedded ou áudio discreto analógico ou digital – NCM 8521.90.10;
13. Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com audio embedded ou áudio discreto analógico ou digital – NCM 8521.10.10;
14. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno – NCM 8543.70.99;
15. Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded – NCM 8543.70.36;
16. Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded – NCM 8543.70.99;
17. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U – NCM 8543.70.99;
18. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded – NCM 8521.10.10;
19. Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução – NCM 8528.49.21;
20. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI – NCM 8543.70.33;
21. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração – NCM 9030.40.90;
22. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital – NCM 8543.70.99;
23. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas – NCM 8543.70.99;
24. Gerador de sinais FM Estéreo para digital – NCM 8543.20.00;
25. Demodulador de áudio estéreo para digital – NCM 8543.70.99;
26. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) – NCM 8543.70.50;
27. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI – NCM 8543.70.99;
28. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital – NCM 8540.89.10.

ICMS 52/2010
......................

a partir de 1-5-2010
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NOTA 4 – O Convênio ICMS 52/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 10/2007, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

 

 

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II – ficam acrescentados os itens 162 e 163 ao Caderno I, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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...................................................................................................
.................
...................

162

As operações com pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (AC).

ICMS 33/2010

a partir de 1-1-2011

162.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a:
I – emissão diária de documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;
II – emissão de documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”. (AC).

   

162.2

O disposto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (AC).

   
 

NOTA 1 – O Convênio 33/2010, de 26-3-2010, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

   

163

As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (AC).

ICMS 43/2010

a partir de 1-1-2011

163.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (AC).

   
 

NOTA 1 – O Convênio 43/2010, de 26-3-2010, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).

   

.................................................................................................................................    ”
III – os itens 4 e 5 do Caderno II passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Relação a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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4

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 55/2010, de 26 de março de 2010. (NR)

ICMS 55/2010
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a partir de 23-4-2010
.................

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NOTA 13 – Os Convênios ICMS 51/2010 e 55/2010, de 26-3-2010, que alteram o Convênio ICMS 52/91, foram publicados no DOU de 1-4-2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).
   

5

32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 51/10, de 26 de março de 2010. (NR)

ICMS 51/2010
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a partir de 23-4-2010
.................

    ..................................................................................................
NOTA 16 – O Convênio ICMS 51/2010, de 26-3-2010, que altera o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no DOU de 1-4-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23-4-2010. (AC).
   
......................
...................................................................................................
.................
...................

.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e os subitens 113.2 e 113.6 do item 113 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.995, de 1997. (Rogério Schumann Rosso)

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