Santa Catarina
DECRETO
3.432, DE 2-8-2010
(DO-SC DE 2-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS referente à concessão de benefícios
=> Dentre as modificações do Decreto 2.870/2001, que dispõem sobre a concessão de benefícios para importações, destacamos os seguintes assuntos:
O crédito presumido será concedido nas saídas subsequentes à importação de mercadorias diversas de produtos de informática resultantes da industrialização, desde que atendidas as condições estabelecidas;
O benefício não será aplicado na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado por requerimento fundamentado e autorizado, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em uma das hipóteses mencionadas.
O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão de regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório, observando-se que a empresa inadimplente perante à Sefaz não terá direito ao benefício; e
Os contribuintes beneficiados, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste decreto, deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas, instruindo o pedido com protocolo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.398 As alíneas b, g, mantidos os seus itens,
e i do inciso II e a alínea c do inciso V do § 1º
do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
..........................................................................................................................
Art. 148-A Na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo:
..........................................................................................................................
II somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
..........................................................................................................................
V não se aplica:
[...]
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
[...]
b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário
ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os
durante todo o período de fruição;
[...]
g) realize operações de saída com mercadorias importadas por
conta própria ou por encomenda:
[...]
i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste
Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado
de Santa Catarina, para execução das liberações de importação
junto aos órgãos intervenientes;
[...]
V ...........................................................................................................................
[...]
c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda,
salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado
pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante
se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta)
dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer
de seus estabelecimentos;
2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos
360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica
classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais
condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio
de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão
de encomenda;
3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado
sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos
últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo
à mercadoria importada;
4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência
com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de
tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação
federal, quando, na operação de saída, subsequente à importação,
o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na
alínea c;
e) a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que
revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha
praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado
relativo à importação de mercadoria para comercialização,
nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.
ALTERAÇÃO 2.399 O inciso II do § 1º do art.
148-A do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea:
Art. 148-A .............................................................................................................
[...]
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
[...]
j) realize operações de importação, quando se tratar de
operações por conta e ordem de terceiros:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício,
em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões
de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no
item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos
e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;
ALTERAÇÃO 2.400 Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A .............................................................................................................
[...]
§ 11 Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente
a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos
50% (cinquenta por cento) do capital da outra.
§ 12 O crédito presumido será igual ao valor que
resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento)
do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento)
daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício,
independentemente de prévia manifestação do Fisco:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 148-A .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, a:
I
quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço
não atenda a exigência prevista na alínea i do inciso
II do § 1º;
II no caso de descumprimento do disposto na alínea b do inciso II
do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas
durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou
[...]
§ 17 A concessão de regime especial a contribuinte que
já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado
à importação atenderá aos seguintes critérios:
I fica condicionada à utilização do benefício em
operações com destinatários que não estejam enquadrados
nas vedações de que trata o § 1º, V, c,
d e e;
II será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado
por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e
que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.
ALTERAÇÃO 2.401 Ficam revogados os §§ 13, 18,
19 e 20 do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.402 O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 148-A ..............................................................................................................
[...]
§ 21 Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário
das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade
do benefício de que tratam as alíneas c e d do inciso V do § 1º.
§ 22 A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá
verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto
no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário,
com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento
das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária.
§ 23 Caso o contribuinte não cumpra com as condições
previstas nas alíneas g ou j do inciso II do § 1º, o regime
fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos
legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação,
sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente
a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.
§ 24 Havendo mais de uma modalidade de operação de
importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos
do cumprimento das condições previstas nas alíneas g ou j do
inciso II do § 1º.
§ 25 O disposto no § 23 também se aplica caso
o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o
período a que se refere a alínea g ou j, itens 1 ou 2, conforme o
caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações
proporcionalmente aos meses em operação.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 148-A ......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
II ....................................................................................................................
j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;
§ 26
A utilização do benefício nas hipóteses de vedação
previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades
previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador,
não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 27 A solicitação a que se refere a alínea
c do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração
Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o
processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 28 A concessão do tratamento tributário previsto
neste artigo observará o seguinte fluxo:
I o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;
II após firmar o protocolo de intenções o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;
b) a garantia de que trata o § 16;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 148-A ......................................................................................................
§ 16 A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
c)
a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome
da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da
solicitante;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III A Diretoria de Administração Tributária fará
a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário
de Estado da Fazenda para decisão.
§ 29 O contribuinte somente poderá utilizar o benefício
após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações
com as empresas autorizadas no ato concessório.
§ 30 O detentor do regime poderá solicitar a autorização
para operação com novos destinatários, além daqueles a que
se refere o § 29, atendido o seguinte:
I o pedido conterá a identificação completa da empresa
que se pretende incluir;
II a Diretoria de Administração Tributária fará análise
do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão
do Secretário de Estado da Fazenda;
III o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário
após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 31 Não será concedido o benefício previsto
neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios
ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos,
do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 32 A garantia prevista no § 16 deverá ter
prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo
de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.
§ 33 Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido
prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas
g ou j do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o
descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta
ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 34 O requerimento a que se refere o § 33 será
protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá
parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
Art. 2º Os detentores do tratamento tributário
previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação deste decreto deverão firmar protocolo de intenções
aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às
novas condições estabelecidas neste decreto, instruindo o pedido com
o protocolo de intenções aditivo.
Parágrafo único Na hipótese de não ser tomada a providência
citada no caput, o regime especial fica automaticamente revogado.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de
setembro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação
deste decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A,
§ 1º, V, c.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeito para as importações cujo
desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010. (Leonel
Arcângelo Pavan)
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