x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS referente à concessão de benefícios

Decreto 3432/2010

14/08/2010 16:39:01

Untitled Document

DECRETO 3.432, DE 2-8-2010
(DO-SC DE 2-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS referente à concessão de benefícios

=> Dentre as modificações do Decreto 2.870/2001, que dispõem sobre a concessão de benefícios para importações, destacamos os seguintes assuntos:
– O crédito presumido será concedido nas saídas subsequentes à importação de mercadorias diversas de produtos de informática resultantes da industrialização, desde que atendidas as condições estabelecidas;
– O benefício não será aplicado na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado por requerimento fundamentado e autorizado, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em uma das hipóteses mencionadas.
– O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão de regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório, observando-se que a empresa inadimplente perante à Sefaz não terá direito ao benefício; e
– Os contribuintes beneficiados, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste decreto, deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas, instruindo o pedido com protocolo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.398 – As alíneas b, g, mantidos os seus itens, e “i” do inciso II e a alínea c do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
..........................................................................................................................    
Art. 148-A – Na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.
§ 1º – O disposto neste artigo:
..........................................................................................................................    
II – somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
..........................................................................................................................    
V – não se aplica:”

[...]
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................    
[...]
b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição;
[...]
g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda:
[...]
i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes;
[...]
V – ...........................................................................................................................    
[...]
c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos;
2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;
3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subsequente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea c;
e) a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.”
ALTERAÇÃO 2.399 – O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 148-A –  .............................................................................................................   
[...]
§ 1º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................    
[...]
j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”
ALTERAÇÃO 2.400 – Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A –  .............................................................................................................   
[...]
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.
§ 12 – O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 148-A – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, “a”:

I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º;
II – no caso de descumprimento do disposto na alínea b do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou
[...]
§ 17 – A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios:
I – fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, “c”, “d” e “e”;
II – será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.”
ALTERAÇÃO 2.401 – Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.402 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 148-A – ..............................................................................................................    
[...]
§ 21 – Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas c e d do inciso V do § 1º.
§ 22 – A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária.
§ 23 – Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas g ou j do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.
§ 24 – Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas g ou j do inciso II do § 1º.
§ 25 – O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea g ou j, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 148-A –  ......................................................................................................   
§ 1º –
................................................................................................................    
II –
....................................................................................................................    
j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;

§ 26 – A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 27 – A solicitação a que se refere a alínea c do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 28 – A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:
I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;
II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;
b) a garantia de que trata o § 16;

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 148-A –  ......................................................................................................   
§ 16 – A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 29 – O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório.
§ 30 – O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, além daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:
I – o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir;
II – a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III – o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 31 – Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 32 – A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.
§ 33 – Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas g ou j do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 34 – O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.”
Art. 2º – Os detentores do tratamento tributário previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo.
Parágrafo único – Na hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o regime especial fica automaticamente revogado.
Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.