Rio Grande do Sul
DECRETO
47.384, DE 10-8-2010
(DO-RS DE 11-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre a isenção
do ICMS
Este
ato incorpora à legislação o benefício previsto no Convênio
85/2010 (Fascículo 27/2010), que dispõe sobre a isenção
do ICMS para as doações de mercadorias em socorro, atendimento e distribuição
às vítimas das calamidades climáticas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 85/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Oficial
da União de 20-7-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.161 No art. 9º fica acrescentado o
inciso CLXIIl com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXIII
saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010,
de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços
de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados
de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição
às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.
NOTA Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, IV, a.
ALTERAÇÃO Nº 3.162 No art. 35, é dada nova redação
à alínea a do inciso IV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a)
as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX,
L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI,
XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV,
CXLVI, CL e CLXIII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações
a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade
pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição
a vitimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação
deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI
(LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos
de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV) (LXXXlll); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federa) nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII), pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao
controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas
(CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações
destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas
(CL) e doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para
as vítimas de calamidades climáticas (CLXIIl).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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