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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alteração para dispor sobre a isenção do ICMS

Decreto 47384/2010

14/08/2010 16:39:05

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DECRETO 47.384, DE 10-8-2010
(DO-RS DE 11-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre a isenção do ICMS
Este ato incorpora à legislação o benefício previsto no Convênio 85/2010 (Fascículo 27/2010), que dispõe sobre a isenção do ICMS para as doações de mercadorias em socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.161 – No art. 9º fica acrescentado o inciso CLXIIl com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXIII – saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 3.162 – No art. 35, é dada nova redação à alínea a do inciso IV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................    
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL e CLXIII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vitimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXlll); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federa) nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’ (CXXVII), pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL) e doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIIl).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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