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Espírito Santo

RICMS é alterado para incorporar normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Danfe

Decreto -R 2566/2010

14/08/2010 16:39:17

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DECRETO 2.566-R, DE 11-8-2010
(DO-ES DE 12-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Danfe

=> Este ato modifica o Decreto 1.090-R/2002 para incorporar as disposições previstas nos Ajustes Sinief 8 e 9/2010, das quais destacamos:
– esclarece sobre a transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário, bem como dispõe sobre a emissão e a guarda do Danfe, com efeitos a partir de 1-8-2010;
– permite a utilização de CC-e – Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Sefaz, para sanar erros em campos específicos da NF-e;
– estabelece a obrigatoriedade da EFD para escrituração do Ciap, a partir de 1-1-2011; e
– prorroga para até 31-12-2010, o prazo para que a Sefaz possa autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no Convênio ICMS 58/95 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 83:
“Art. 83 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 83 – Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Esclarecimento COAD: O artigo 73 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o ICMS é não-cumulativo, devendo o imposto devido em cada operação ser compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores relativamente às entradas.

§ 3º-A – Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5º.
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.” (NR)

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 83 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o CIAP deve ser autenticado na Agência da Receita Estadual.

II – o art. 543-I:
“Art. 543-I – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................  
 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-I – Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:”

Esclarecimento COAD: O artigo 543-H estabelece os elementos que serão analisados pela SEFAZ, antes de conceder a autorização de uso da NF-e.

§ 7º – O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 543-J:
“Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração- Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................    
§ 3º – O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 543-K:
“Art. 543-K – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 543-L:
“Art. 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/2010):
.................................................................................................................................    
§ 15 – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/2010).” (NR)
VI – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A – Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7º, §1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o art. 758-A:
“Art. 758-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:”

VI – CIAP.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
.................................................................................................................................    ” (NR)
VIII – o art. 758-I:
“Art. 758-I – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art.758-I – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:”

Esclarecimento COAD: O artigo 758-H estabelece que o arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte,deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.

§ 2º – Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IX – o art. 758-Q:
“Art. 758-Q – .............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-Q – Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.”

II – os arts. 63, § 1º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6º a 8º do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105, com a seguinte redação:
“Art. 1.105 – Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/2010).” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º:
I – inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
II – incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 4º – Fica revogado o inciso III do art. 758-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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