Rio Grande do Sul
DECRETO
47.398, DE 12-8-2010
(DO-RS DE 13-8-2010)
DOCUMENTO FISCAL
Inutilização
RICMS é alterado para dispor sobre a inutilização de documentos
fiscais
Através
deste ato fica alterado o Decreto 37.699/97 para estabelecer a possibilidade
de inutilização dos documentos fiscais, por conta e ordem do contribuinte,
nas hipóteses e condições previstas em ato da Receita Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.164 No Livro II, o § 2º
do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro II
Art. 22 Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.
§ 2º Os documentos e papéis, inclusive os documentos
fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração
cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão
entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o
estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita
Estadual.
NOTA Em substituição ao disposto no caput, a inutilização
de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta
e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições
previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado de Fazenda)
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