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Rio Grande do Sul

RICMS sofre modificação relativa à dispensa de emissão da NF-e

Decreto 47399/2010

19/08/2010 23:09:57

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DECRETO 47.399, DE 12-8-2010
(DO-RS DE 13-8-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão

RICMS sofre modificação relativa à dispensa de emissão da NF-e
Este ato altera o Decreto 37.699/97, para promover ajuste técnico relativo à dispensa da obrigatoriedade de uso da NF-e pelos fabricantes de aguardente e vinho.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 42/2009, publicado no Diário Oficial da União de 15-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.165 – A alínea d do parágrafo único do art. 26-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:

 .........................................................................................................................   
Parágrafo único – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:”

“d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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