Rio Grande do Sul
DECRETO
47.399, DE 12-8-2010
(DO-RS DE 13-8-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão
RICMS sofre modificação relativa à dispensa de emissão
da NF-e
Este
ato altera o Decreto 37.699/97, para promover ajuste técnico relativo à
dispensa da obrigatoriedade de uso da NF-e pelos fabricantes de aguardente e
vinho.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 42/2009, publicado no Diário Oficial da União de 15-7-2009, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.165 A alínea d do parágrafo
único do art. 26-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
.........................................................................................................................
Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
d)
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado de Fazenda)
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