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Rio Grande do Sul

Regulamento do ITCD sofre diversas alterações

Decreto 47400/2010

19/08/2010 23:10:09

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DECRETO 47.400, DE 12-8-2010
(DO-RS DE 13-8-2010)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração

Regulamento do ITCD sofre diversas alterações
Esta alteração do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), que regulamenta o Imposto de Transmissão Causa Mortis, determina normas para o recolhimento do imposto nas hipóteses relacionadas, bem como esclarece sobre a apuração do imposto nos casos de sucessão legítima ocorrida entre 31-12-2009 e 31-3-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 078 – É dada nova redação ao § 4º do art. 22, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 22 – Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).”

“§ 4º – Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, aplica-se a tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento).”
ALTERAÇÃO Nº 079 – No art. 30:
a) é dada nova redação ao inciso I, às alíneas b a d do inciso II, ao caput do inciso III, à alínea b do inciso IV, ao inciso VI e ao inciso VIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89

“Art. 30 – O imposto será pago:”
“I – na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, em que o inventário se processe pela forma de:
a) inventário judicial, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou, na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, e, em qualquer hipótese, antes da expedição dos formais;
b) inventário e partilha por escritura pública, antes de sua lavratura;"

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 30 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:”

“b) por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura ou, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação ou julgamento, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo;
c) por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de sua assinatura, ou, na falta desta, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação, e, em qualquer hipótese, antes do registro no órgão competente, quando exigido;
d) nos termos do art. 34, antes da propositura da respectiva ação;"
“III – na extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, na reversão de usufruto e na substituição de fideicomisso:”

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 30 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita:”

“b) no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou, na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha, e, em qualquer hipótese, antes da expedição dos formais e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido;”
“VI – na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo;”
VIII – nas transmissões causa mortis ou doações de bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo."
b) no inciso VII, é dada nova redação à alínea b e fica acrescentada a alínea c, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 30 – ...........................................................................................................    
 .........................................................................................................................   
VII – na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:”

“b) no mesmo prazo previsto na alínea a do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência, ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança ou fração;
c) no mesmo prazo previsto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar na própria escritura pública de inventário e partilha;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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