Rio Grande do Sul
DECRETO
47.400, DE 12-8-2010
(DO-RS DE 13-8-2010)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração
Regulamento do ITCD sofre diversas alterações
Esta
alteração do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), que regulamenta
o Imposto de Transmissão Causa Mortis, determina normas para o recolhimento
do imposto nas hipóteses relacionadas, bem como esclarece sobre a apuração
do imposto nos casos de sucessão legítima ocorrida entre 31-12-2009
e 31-3-2010.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 078 É dada nova redação
ao § 4º do art. 22, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 22 Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).
§ 4º
Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima,
ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010,
aplica-se a tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota
aplicável for inferior a 4% (quatro por cento).
ALTERAÇÃO Nº 079 No art. 30:
a) é dada nova redação ao inciso I, às alíneas b a
d do inciso II, ao caput do inciso III, à alínea b do inciso
IV, ao inciso VI e ao inciso VIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art.
30 O imposto será pago:
I na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes
de sucessão legítima ou testamentária, em que o inventário
se processe pela forma de:
a) inventário judicial, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar
em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou, na falta
desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória
da partilha ou da adjudicação, e, em qualquer hipótese, antes
da expedição dos formais;
b) inventário e partilha por escritura pública, antes de sua lavratura;"
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 30 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:
b)
por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura ou, na data
do trânsito em julgado da respectiva homologação ou julgamento,
na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo;
c) por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de sua assinatura,
ou, na falta desta, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação,
e, em qualquer hipótese, antes do registro no órgão competente,
quando exigido;
d) nos termos do art. 34, antes da propositura da respectiva ação;"
III na extinção de usufruto, de uso, de habitação
e de servidão, na reversão de usufruto e na substituição
de fideicomisso:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 30 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita:
b)
no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo, ou, na falta desta, na data em que transitar
em julgado a sentença homologatória da partilha, e, em qualquer hipótese,
antes da expedição dos formais e antes do registro do ato no ofício
ou órgão competente, quando exigido;
VI na doação de bens, títulos ou créditos,
que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data
da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão
competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido
prazo;
VIII nas transmissões causa mortis ou doações de
bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores,
no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro
do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese
dessa data ocorrer antes do referido prazo."
b) no inciso VII, é dada nova redação à alínea b e
fica acrescentada a alínea c, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 30 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
b)
no mesmo prazo previsto na alínea a do inciso I deste artigo, quando a
cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência,
ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança
ou fração;
c) no mesmo prazo previsto na alínea b do inciso I deste artigo, quando
a cessão se formalizar na própria escritura pública de inventário
e partilha;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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