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Rio de Janeiro

Fixadas regras para remessa de cana-de-açúcar do produtor para indústria

Decreto 42592/2010

21/08/2010 17:31:23

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DECRETO 42.592, DE 18-8-2010
(DO-RJ DE 19-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para remessa de cana-de-açúcar do produtor para indústria
Este ato estabelece normas para o acobertamento das remessas de cana-de-açúcar em caule realizadas diretamente do produtor para o estabelecimento industrial. O produtor é dispensado da emissão da Nota fiscal de Produtor, cabendo ao industrial emitir Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal Eletrônica, se for o caso, por produtor e por período de apuração, bem como emitir diariamente o Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar.
Foi alterado o Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E- 04/000.552/2010, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:
“Art. 44 – Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.
§ 2º – Será emitido pelo destinatário o documento denominado “Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar”, Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.
§ 3º – O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

ANEXO – BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR
(artigo 44, § 2º, do Livro XV)

BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR Nº _________________

DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR

Nome:

CNPJ:

Insc. Est.:

DADOS DO PRODUTOR RURAL

Nome:

CNPJ:

Insc. Est.:

QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA

Período de apuração: _________________ de 20____

Dia

Quantidade adquirida

kg

Valor unitário
R$

Valor total
R$

01

     

02

     

03

     

04

     

05

     

06

     

07

     

08

     

09

     

10

     

11

     

12

     

13

     

14

     

15

     

16

     

17

     

18

     

19

     

20

     

21

     

22

     

23

     

24

     

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