Pernambuco
DECRETO
35.468, DE 18-8-2010
(DO-PE DE 19-8-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT quanto ao diferimento do
imposto
A
modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do
recolhimento do ICMS referente à importação de malte de cevada
realizada por estabelecimento industrial, no período de 15-8-2010 a 14-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CVI no período de 15 de agosto de 2010 a 14 de agosto de 2012, no
valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na
importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH
1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
na fabricação de cerveja. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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