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Pernambuco

Governador promove alterações na legislação tributária

Decreto 35469/2010

26/08/2010 20:55:06

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DECRETO 35.469, DE 18-8-2010
(DO-PE DE 19-8-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na legislação tributária
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre à não exigibilidade do ICMS diferido na importação de insumos e matérias-primas para utilização na fabricação de geradores de energia eólica, bem como da inclusão de produto na relação de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do imposto, com efeitos desde 1-8-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................................    
CII – a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23; (NR)
CIII – a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR)
................................................................................................................................    
§ 23 – O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (NR)
................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O Anexo 28 – Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2010, com alteração, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

....................................................
................................
...................................
...................

Pá ou hélice para gerador eólico

8503.0090

1-8-2010

...................

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