Pernambuco
DECRETO
35.469, DE 18-8-2010
(DO-PE DE 19-8-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na legislação tributária
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre à não
exigibilidade do ICMS diferido na importação de insumos e matérias-primas
para utilização na fabricação de geradores de energia eólica,
bem como da inclusão de produto na relação de equipamentos e
componentes beneficiados com a isenção do imposto, com efeitos desde
1-8-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................................
CII a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos
relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados,
realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia,
para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir
de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23; (NR)
CIII a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir
indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas
à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º
de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR)
................................................................................................................................
§ 23 O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput
e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não
será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial,
ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes
para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876,
de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2010, com alteração,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(art. 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
....................................................
|
................................ |
................................... |
................... |
Pá ou hélice para gerador eólico |
8503.0090 |
1-8-2010 |
................... |
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