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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para dispor sobre as novas regras de controle das saídas de mercadorias com fim específico de exportação

Decreto 45457/2010

28/08/2010 17:05:38

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DECRETO 45.457, DE 19-8-2010
(DO-MG DE 20-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-MG é alterado para dispor sobre as novas regras de controle das saídas de mercadorias com fim específico de exportação
Dentre as modificações do Decreto 43.080/2002, destacamos o novo modelo do memorando de exportação e as informações que deverão conter no memorando e na nota fiscal que será emitida para amparar a remessa da mercadoria com fim específico de exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 245 – ................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 245 – Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
I – Em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:”

I – .............................................................................................................................    
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
..................................................................................................................................    
c) no campo Informações Complementares: a expressão “remessa com o fim específico de exportação”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 245 – .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do Redex, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:”

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
..................................................................................................................................    
c) no campo Informações Complementares:
..................................................................................................................................    
c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX;
c.7) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
..................................................................................................................................    
Art. 246 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 246 – A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:”

I – o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
II – o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;
..................................................................................................................................    
IV – a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único – A empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação.
Art. 247 – Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações:
..................................................................................................................................    
V – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação;
VII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
..................................................................................................................................    
XIII – número do Registro de Exportação;
XIV – nome do Estado produtor/fabricante;
XV – identificação do transportador;
XVI – a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente.
§ 1º – As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica:
a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo;
b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
c.1) no campo 10: “NBM/SH” – o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
c.2) no campo 11: “Descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;
c.3) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
c.4) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não);
c.5) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim);
c.6) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
c.7) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;
d) Declaração de Exportação (DE);
II – 2ª via – será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.
§ 2º – O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º – Para efeitos de comprovação da exportação, o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta Parte.
§ 4º – O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS.
..................................................................................................................................    
Art. 249 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 249 – O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:”

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização.
..................................................................................................................................    
§ 4º – O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput deste artigo.
..................................................................................................................................    
§ 9º – As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico.
..................................................................................................................................    
Art. 251 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 251 – Na hipótese do inciso III do caput do art. 249 desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido artigo.
..........................................................................................................................    
Art. 249 –  
.........................................................................................................   
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.”

§ 3º – A devolução da mercadoria de que trata o caput será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:
I – extrato do contrato de câmbio cancelado;
II – fatura comercial cancelada;
III – comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.
Art. 253 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 253 – O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou no caso do art. 248 desta Parte, ao da contratação cambial, cópia reprográfica.
.........................................................................................................................    
Art. 248 – Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.”

I – da Declaração de Exportação (DE);
..................................................................................................................................    
IV – do Conhecimento de Embarque;
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica:
I – da Declaração de Exportação (DE);
II – do Memorando-Exportação;
III – do extrato completo do registro de exportação.” (nr)
Art. 2º – O documento Memorando-Exportação, constante do item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com o seguinte modelo:
“13. ...........................................................................................................................    

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

______
VIA   

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL Nº:

MOD:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº:

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº:

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº:

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NBM/SH

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

           
           
           
           

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NBM/SH

DESCRIÇÃO

               
               
               
               

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

     

..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente do de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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