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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para incorporação de benefícios aprovados pelo Confaz

Decreto -R 2569/2010

28/08/2010 17:05:46

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DECRETO 2.569-R, DE 19-8-2010
(DO-ES DE 20-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para incorporação de benefícios aprovados pelo Confaz
As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-12-2002, promoveram a inclusão à lista de mercadorias isentas novos medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e aos portadores da Gripe A – H1N1.
Foram beneficiadas, ainda, as operações interestaduais com maçã e pera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
XXI –
................................................................................................................    
a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
.........................................................................................................................    
d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:”

XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 75/2010):
a)  ............................................................................................................................  
29. tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) .............................................................................................................................   
8. tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................    
d) .............................................................................................................................   
8. efavirenz – 2933.99.99;
9. tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................    
CXLI – operações internas e interestaduais com maçã e pera (Convênios ICMS 94/2005 e 79/2010);
.................................................................................................................................    
CXLVIII – operações, até 30 de abri l de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênio ICMS 73/2010):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 102 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona as hipóteses em que haverá estorno de crédito do ICMS.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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