Santa Catarina
DECRETO
3.467, DE 19-8-2010
(DO-SC DE 19-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS para dispor sobre a aplicação
da margem de valor agregada
As
modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre a margem de
valor agregado a ser aplicada para determinação da base de cálculo
da substituição tributária em operações realizadas
por contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Fica alterado, também,
o Decreto 3.334, de 23-6-2010 (Fascículo 26/2010), para prorrogar para
22-11-2010, o prazo para recolhimento do imposto referente ao levantamento do
estoque das mercadorias existentes em 1-7-2010, em contribuintes que em 30-6-2010
foram beneficiados por regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.420 O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 123 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 123 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com produtos de colchoaria por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 123, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o
valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA,
efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.421 O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 127 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 127, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida a partir da aplicação
de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre
o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA,
efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.422 O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º:
Art.
136 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 136 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com lâmpadas, reator e starter por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica
à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial,
nem às operações entre contribuintes substitutos industriais
(Protocolo ICMS 77/2009).
§ 3º Na hipótese do § 2º a substituição
tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte
substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/2009).
ALTERAÇÃO
2.423 O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 211 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 211 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com produtos alimentícios por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 211, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.424 O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 214 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 214 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com artefatos de uso domésticos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 214, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.425 O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 217 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 217 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 217, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I
a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta
por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre
o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.426 O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 220 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 220 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com ferramentas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 220, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.427 O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 223 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 223 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com instrumentos musicais por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 223, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.428 O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 226 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 226 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 226, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.429 O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 229 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 229 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com materiais e de construção, acabamento, bricolagem ou adorno por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 229, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.430 O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 232 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 232 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com material de limpeza por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 232, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.431 O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 235 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 235 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com materiais elétricos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 235, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.432 O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 238 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 238 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com artigos de papelaria por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 238, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.433 O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 241 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 241 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com bicicletas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 241, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
ALTERAÇÃO 2.434 O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 244 ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 244 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece regras para a aplicação da MVA Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas com brinquedos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
[...]
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º
quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações
Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação:
ST 30% de MVA Anexo 3, art. 244, § 3º.
§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no
§ 3º, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização,
fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto,
observado o seguinte:
I a base de cálculo será obtida pela aplicação de
70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço;
e
II quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada
referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção
VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral
da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º
será considerada a situação cadastral do contribuinte na data
da realização da operação pelo substituto.
Art. 2º O inciso III do art. 5º do Decreto
nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.334/2010
Art. 5º Os contribuintes contemplados, em 30 de junho de 2010, com regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:
[...]
III efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada
no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento
do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação,
o dia 22 de novembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com exceção das Alterações 2.420,
2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de
2010. (Leonel Arcângelo Pavan)
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