Rio Grande do Sul
DECRETO
16.779, DE 23-8-2010
(DO-Porto Alegre DE 25-8-2010)
LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento Município de Porto Alegre
Regulamentadas as regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia
celular
Este
ato que regulamentou a Lei 10.726/2009 (Fascículo 31/2009) define as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas de atendimento, bem como
o local e a forma para apresentação da denúncia.
Nos casos em que ocorra auto de infração será aceita defesa apresentada
dentro de 15 dias.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º As ações fiscalizatórias
por descumprimento do disposto nos arts. 1º incs. I e II, e 2º da
Lei nº 10.726, de 15 de julho de 2009, serão instruídas pelo
Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município
de Porto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº
563, de 15 de março de 2007, e alterações posteriores.
Remissão COAD: Lei 10.726/2009
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, que será de:
I 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º Ficam as lojas de operadoras de telefonia celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art.
2º As lojas de operadoras de telefonia celular localizadas
no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto nos arts. 1º
inc. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 2009, ficam sujeitas às
seguintes penalidades:
I advertência por escrito, quando da primeira autuação;
II multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais), no
caso de reincidência;
III multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais),
no caso de reincidência verificada na loja, já punida com a pena de
multa anterior;
IV suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento
pelo prazo de 3 (três) dia úteis, no caso de loja já punida com
a pena anterior; e
V cassação do Alvará de Localização e Funcionamento,
quando se tratar de loja já punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único Compete à Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), a aplicação das penalidades
previstas nos incs. IV e V deste artigo.
Art. 3º As denúncias devidamente comprovadas
deverão ser processadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1.123, 2º andar,
ou diretamente no PROCON/PMPA, localizado na Rua dos Andradas, nº 680,
2º andar, ambos nesta Capital.
Art. 4º Admite-se como meio de prova a indicação
de testemunhas, senhas entregues pela loja, fotografias com os respectivos negativos
e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como
outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes
na respectiva loja.
Parágrafo único Não serão admitidas denúncias
anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar
os dados básicos para identificação da loja, do dia e horário
do descumprimento da lei.
Art. 5º Admitir-se-á a indicação
de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada
à apresentação de declarações escritas, sob as penas
da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia
e local que ocorreram.
Parágrafo único É permitida a indicação de,
no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.
Art. 6º Recebida a denúncia acompanhada das
provas da irregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização
o descumprimento da Lei nº 10.726, de 2009, será lavrado o competente
Auto de Infração, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia
será franqueada à loja autuada cópia integral do processo.
Esclarecimento COAD: A Lei 10.726/2009 estabelece regras para atendimento por lojas de telefonia celular, no que se refere ao tempo de atendimento e afixação de cartaz contendo estas informações.
Parágrafo
único O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento
de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipal
dos Direitos Difusos.
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, sem
prejuízo do procedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos
no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Municipal, instituída
pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei
Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 8º Em caso de extinção da Unidade
Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência,
o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Fortunati, Prefeito; Valter Nagelstein
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
Newton Baggio Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento
Estratégico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.