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Rio Grande do Sul

Regulamentadas as regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular

Decreto 16779/2010

28/08/2010 17:05:51

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DECRETO 16.779, DE 23-8-2010
(DO-Porto Alegre DE 25-8-2010)

LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento – Município de Porto Alegre

Regulamentadas as regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular
Este ato que regulamentou a Lei 10.726/2009 (Fascículo 31/2009) define as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas de atendimento, bem como o local e a forma para apresentação da denúncia.
Nos casos em que ocorra auto de infração será aceita defesa apresentada dentro de 15 dias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – As ações fiscalizatórias por descumprimento do disposto nos arts. 1º incs. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 15 de julho de 2009, serão instruídas pelo Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15 de março de 2007, e alterações posteriores.

Remissão COAD: Lei 10.726/2009
”Art. 1º – Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, que será de:
I – 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II – 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º – Ficam as lojas de operadoras de telefonia celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1º desta lei.”

Art. 2º – As lojas de operadoras de telefonia celular localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto nos arts. 1º inc. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 2009, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, quando da primeira autuação;
II – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais), no caso de reincidência;
III – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais), no caso de reincidência verificada na loja, já punida com a pena de multa anterior;
IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 3 (três) dia úteis, no caso de loja já punida com a pena anterior; e
V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando se tratar de loja já punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), a aplicação das penalidades previstas nos incs. IV e V deste artigo.
Art. 3º – As denúncias devidamente comprovadas deverão ser processadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1.123, 2º andar, ou diretamente no PROCON/PMPA, localizado na Rua dos Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.
Art. 4º – Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela loja, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes na respectiva loja.
Parágrafo único – Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação da loja, do dia e horário do descumprimento da lei.
Art. 5º – Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas, sob as penas da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.
Parágrafo único – É permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.
Art. 6º – Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 10.726, de 2009, será lavrado o competente Auto de Infração, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia será franqueada à loja autuada cópia integral do processo.

Esclarecimento COAD: A Lei 10.726/2009 estabelece regras para atendimento por lojas de telefonia celular, no que se refere ao tempo de atendimento e afixação de cartaz contendo estas informações.

Parágrafo único – O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos.
Art. 7º – Aplicar-se-ão, no que couber, sem prejuízo do procedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 8º – Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati, – Prefeito; Valter Nagelstein – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Newton Baggio – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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